Decreto nº 48.796, de 12 de agôsto de 1960.
Autoriza o cidadão Brasileiro João Batista Teixeira a pesquisar diamantes nos município de Grão Mogol e Minas Novas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Batista Teixeira e pesquisar diamantes em trecho do Rio Jequitinhonha, abrangendo o Leito e margens públicas dêsse curso d´água, no local Ilha dos Angicos, distritos de Cristália e Lemo do Prado, municípios de Grão Mogol e Minas Novas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m) no rumo magnético de quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30’NW) da barra do córrego Jatobás e os lados a partir dêsse vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e dois metros (292m), cinqüenta e oito graus, quarenta minutos nordeste (58º40’NE); cento noventa e sete metros (197m) setenta e oito graus nordeste (78ºNE); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta e um graus trinta minutos nordeste (51º30’NE); cem metros (100m), trinta e oito graus sudeste (38ºSE); quatrocentos metros (400m), cinqüenta e um graus trinta minutos sudoeste (51º30’SW); cento e setenta e cinco metros (175m), seis graus sudoeste (6ºSW); cento e setenta e dois metros (172m), sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); setecentos e sessenta metros (760m), setenta e três graus trinta minutos noroeste (73º30’NW); cento e trinta metros (130m) norte (N); o décimo lado é o segmento retilíneo que uni a extremidade do nono lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho