DECRETO Nº 48.799, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quartzosa no município de Itanhaem, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gheorghe Popescu a pesquisar areia quartzosa, em terrenos de propriedade do Circuito Operário do Ipiranga, no imóvel denominado Estância de Santa Cruz, glebas ns. dois (2) e três (3) localizadas em Paranamirim ou Piassaguera, Praia de Peruibe, distritos de Peruibe e Itanhaem, municípios de Peruibe e Itanhaem, Estado de São Paulo, numa área de cento e sessenta e um hectares tinta e sete ares e quarenta centiares (161,3740ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a mil quatrocentos e trinta e cinco metros (1.435m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º15’SE) do marco quilométrico duzentos e cinqüenta metros mais duzentos e cinqüenta metros e oitenta centímetros (257 + 250,80m) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quatro mil e quatro metros e vinte centímetros (4.004,20m), vinte e cinco graus e quinze minutos noroeste (25º15’NW); quatrocentos e dez metros (410m), trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (37º45’SW); três mil oitocentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (3.867,50m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º15’SE); quatrocentos e trinta e três metros (433), cinqüenta e seis graus e trinta e dois minutos nordeste (56º32’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (1.620,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho