DECRETO Nº 48.801, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Concede à Usina Mateus Leme S.A (Usina) autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Usina Mateus Leme S.A (Usina) constituída por assembléia arquivada sob número noventa e sete mil e cinqüenta e um (97.051), em dezesseis (16) de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove (1959) na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Mateus Leme, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho