DECRETO Nº 48.803, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St John del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Fazenda Capital do Mato, Retiro do Rio do Peixe, Retiro do Gabriel, Retiro do Hermenegildo e terreno do Córrego Sêco do Ceará, no distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares e cinco ares (494,05ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de triângulo situado no ponto mais alto da Serra do Gama e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), vinte e um graus e dez minutos noroeste (21º10’NW); duzentos e seis metros e trinta centímetros (206,30m), um grau e noventa minutos noroeste (1º90’NW); duzentos e sessenta metros (260m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); dois mil duzentos e setenta metros (2.270m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º30’SE); mil e seiscentos metros (1.600 m), trinta e dois graus e dezesseis minutos sudeste (32º16’SE); mil seiscentos e vinte metros (1.720m), cinqüenta e oito graus e quatorze minutos sudoeste (58º14’SW); mil seiscentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (1.692,50m), trinta e nove graus e dezessete minutos noroeste (39º17’NW); mil e quatorze metros e setenta centímetros (1.014,70m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE); novecentos e oitenta metros (980m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW); duzentos e vinte metros (220m), setenta graus nordeste (70ºNE); trezentos e vinte metros e vinte centímetros (320,20m), setenta e oito graus e quatro minutos sudeste (78º14’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho