decreto nº 48.804, de 12 de agôsto de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Glauco de Paula Machado a pesquisar minério de ferro no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Glauco de Paula Machado a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de outros na qualidade de Administrador dêsse Córrego Fundo, distrito de Itatiaiuçu, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e quarenta e três ares (29,43 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (1143,50m), no rumo magnético de vinte e nove graus e trinta e cinco minutos noroeste (29º35’NW); da confluência dos córregos da Laginha, do Capão das Fôlhas Miúdas e fundo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e seis metros (286m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW), setenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (75,29m), trinta graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (30º54’NW); cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53,20m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30’NW); quinhentos e onze metros e cinqüenta centímetros (511,50m), cinqüenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (51º50’NW); duzentos e dez metros e cinqüenta centímetros (210,50m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE); cento e cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (158,50m), oitenta e seis graus e cinqüenta minutos nordeste (86º50’NE); cento e setenta e um metros e vinte centímetros (171,20m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), oitenta graus e dez minutos nordeste (80º10’NE); duzentos e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (231,50m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º30’SE); cento e noventa metros e sessenta centímetros (190,60m), dez graus e quatro minutos sudoeste (10º04’SW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º30’SW); cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (52,20m), oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (8º50’SW); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º30’SW); setenta e oito metros (78m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º30’SW).
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho