decreto nº 48.809, de 12 de agôsto de 1960.
Autorização cidadão brasileiro Elias Wonchinski a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias Wonchinski a pesquisar ilmenita em terrenos de Edite da Costa de Lima no lugar denominado Rio Boqueira de Lima, distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e vinte e quatro hectares e trinta e seis ares (224,36ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal que partindo da foz do Rio Itinguaçú tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), norte (N); novecentos e dois metros (902m), sessenta e nove graus e trinta minutos sudeste (69º30’SE); dois mil duzentos e quarenta metros (2.240m), vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º30’NE); a partir dêsse vértice os lados do polígono considerado tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), sessenta e um graus sudeste (61ºSE); mil cento e sessenta metros (1.160m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30’NE); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), treze graus nordeste (13ºNE); setecentos metros (700m), setenta graus noroeste (70ºNW); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º30’SW); mil duzentos e vinte metros (1.220m), sessenta e quatros graus sudoeste (64ºSW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$2.250,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho