DECRETO Nº 48.812, DE 12 DE agôsto DE 1960.

Autoriza à Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A. alienar um imóvel, sito na cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.923, de 8 de março de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente à medida,

Decreta:

Art. 1º Fica desvinculado do patrimônio da Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A., o imóvel sito à Rua Getúlio Vargas nº 123, na cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A., a alienar o imóvel a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada no ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.

§ 2º A concessionária deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, bem como apresentar os comprovantes relativos à transação e a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho