DECRETO Nº 48.812, DE 12 DE agôsto DE 1960.
Autoriza à Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A. alienar um imóvel, sito na cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.923, de 8 de março de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente à medida,
Decreta:
Art. 1º Fica desvinculado do patrimônio da Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A., o imóvel sito à Rua Getúlio Vargas nº 123, na cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Arnaldo S.A., a alienar o imóvel a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada no ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A concessionária deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, bem como apresentar os comprovantes relativos à transação e a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho