DECRETO Nº 48.813, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Autoriza a modificação de freqüência no sistema da Companhia Industrial Ouropretana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.967, de 13 de abril de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente à medida

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Ouropretana a modificar, de 50 ciclos-segundo para 60 ciclos-segundo, a freqüência de suas instalações de produção, transmissão e distribuição destinadas ao fornecimento de energia elétrica a sua zona de concessão.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, programa de substituição progressiva da freqüência de suas instalações.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho

RET01+++

Decreto nº 48.813, de 12 de agôsto de 1960.

Autoriza a modificação de freqüência no sistema da Companhia industrial Ouropretana.

(Publicado no Diário Oficial de 26 de dezembro de 1961 - Seção I e retificado no Diário Oficial de 18 de agôsto de 1961 - Seção I)

Retificação

Inclua-se, por haver sido omitido entre o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, o art. 3º como consta do original.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.