DECRETO Nº 48.820, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.922 de 3 de março de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir, entre as localidades de Socorro e Itapira do referido Estado, uma linha de transmissão, com extensão aproximada de 37Km.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se à melhoria dos serviços de energia elétrica à localidade de Socorro, mediante suprimento a ser feito, futuramente, pela Companhia Hidro Elétrica do Rio Pardo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se o interessado não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, os projetos e orçamentos das obras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos a serem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho