DECRETO Nº 48.821, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.
Desvincula do acervo da Companhia Paulista de Energia Elétrica S.A., um grupo diesel-elétrico e respectivos acessórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.980, de 10 de maio de 1960, a medida pleiteada pela Companhia Paulista de Energia Elétrica S.A. foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica desvinculado do acervo da Companhia Paulista de Energia Elétrica S.A., por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que é concessionária, o grupo diesel elétrico de 195 Kw e respectivos acessórios, que foram instalados na localidade de Socorro, no Estado de São Paulo, por determinação do Decreto nº 30.936, de 2 de junho de 1952.
Art. 2º Fica a Companhia Paulista de Energia Elétrica S.A., autorizada a alienar os equipamentos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia Paulista de Energia Elétrica S.A., deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, juntando os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência, 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho