DECRETO Nº 48.822, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Transfere de Bernardes & Machado para a Prefeitura Municipal de Lavrinhas a concessão para distribuir energia elétrica no distrito da sede do município de Lavrinhas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934)

CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.794, de 19 de novembro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da desvinculação dos bens e instalações de Bernardes & Machado relativos à distribuição de energia elétrica na sede do município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, a fim de que a Prefeitura Municipal de Lavrinhas passe a executar o serviço de tal distribuição de energia elétrica.

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Lavrinhas a concessão para distribuir energia elétrica no distrito da sede do município de Lavrinhas, Estado de São Paulo, de que era titular a firma Bernardes & Machado, de conformidade com o Decreto nº 39.747, de 8 de agosto de 1956.

Art. 2º Fica autorizada a desvinculação da concessão transferida dos bens e instalações de propriedade da firma Bernardes & Machado, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção e transmissão de energia elétrica distribuída no referido distrito, não podendo, porém ser retirados de serviço enquanto não estiver garantida a continuidade do fornecimento de energia elétrica.

Art. 3º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura;

II - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da data do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, poderá a concessionária requerer ao Gôverno Federal que a mesma seja renovada, na forma que estiver prevista no respectivo contrato.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho

RET01+++

DECRETO Nº 48.822, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Transfere de Bernardes & Machado para a Prefeitura Municipal de Lavrinhas a concessão para distribuir energia elétrica no distrito da sede do município de Lavrinhas, Estado de São Paulo.

(Publicado no D.O. de 24-11-960 – Secão I – Parte I).

retificação

No preâmbulo,

ONDE SE :

... que lhe confere o artigo 7, inciso I...

LEIA-SE:

... que lhe confere o artigo 87, inciso I ...