DECRETO Nº 48.823, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A a construir uma linha de transmissão entre João Molevade e Aguapé no município de Dioniso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.59 de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.981 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A. a ampliar as suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de 66 Kv, partindo da subestação de Monlevade, até atingir a localidade de Aguapé, no município de Dioniso, Estado de Minas Gerais.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A linha de transmissão destina-se a receber energia da “Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.” através da linha Salto Grande - Belo Horizonte, subestação de Itabira. Itabira-Monlevade e subestação de Monlevade.

§ 3º No ponto terminal da linha será instalada uma subestação abaixadora, para alimentar as instalações do Telefórico, do depósito de carvão e outras dependências do serviço de carvão.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho