DECRETO Nº 48.824, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar suas instalações mediante e construção de uma linha de transmissão entre a subestação Augusto Vieira e a subestação da fábrica de papel Tannuri, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e, art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.982, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar as suas instalações, mediante construção de uma linha de transmissão, circuito singele de 66 kV, entre a subestação Augusto Vieira, de 5.000kvA, de propriedade da Comissão Estadual de Energia Elétrica, e a subestação de 66/11,4kv, de propriedade da fábrica de papel Tannuri.
§ 1º As demais características técnicas da linha a ser construída serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A linha de transmissão, ora autorizada, destina-se ao fortalecimento de energia elétrica à fábrica de papel Tannuri, sendo alimentada pelo sistema da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho