DECRETO Nº 48.825, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Indiaroba, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Indiaroba, Estado de Sergipe, ficando para tanto autorizada a construção do sistema de distribuição necessário.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão fica sujeitas às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dôste decreto, os projeto e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da data do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, poderá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma prevista no respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho