DECRETO Nº 48.827, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no Estado do Paraná, mediante a montagem de 2 grupo diesel elétricos de 1.100 KVA, cada um, na usina térmica de Sant’Ana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 3.763 de 25 de outubro de 1941, e número 2.281 de 5 de junho de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução número 1.990, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica no Estado do Paraná, mediante montagem em sua usina térmica de Sant’Ana, de dois grupos diesel elétricos de 1.100 KVA, cada um, a serem retirados de suas instalações existentes na localidade de Porto Ferreira, no Estado de São Paulo.
§ 1º As características técnicas e obras a serem executadas serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária, no Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho