DECRETO Nº 48.828, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.
Autoriza o Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar e modificar o sistema distribuidor de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.995 a medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense a ampliar e modificar suas instalações, mediante o refôrço do trecho da linha de baixa tensão, permuta de transformadores e extensão do ramal de 16.000 volts, na cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As características técnicas das ampliações e modificações, ora autorizadas, serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar;
II - Iniciar e concluir as mesmas nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho