DECRETO Nº48.829, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza a “Carbonífera Brasileira S.A.” a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.975, de 28 de abril de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconhecer a conveniência da medida pleiteada pela emprêsa Usina Termelétrica de Figueira S.A. - Utelfa,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Carbonífera Brasileira S.A.”, a construir uma linha de transmissão, partindo da sua sede e terminando no Canteiro de Serviços da Usina Termelétrica de Figueira S.A. - Utelfa, localizada às margens do Rio do Peixe, município de Curiúva, nas proximidades das jazidas carboníferas em exploração na bacia daquêle Rio.

Art. 2º Esta linha será utilizada para o transporte de energia da Carbonífera Brasileira S.A. para o canteiro de obras da Usina Termelétrica de Figueira S.A. e quando concluída a Usina, para fornecer energia a Carbonífera Brasileira S.A., em caráter definitivo.

Parágrafo único. As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura na oportunidade da aprovação dos projetos.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho