DECRETO Nº 48.831, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro de a ampliar na usina a termelétrica existente no distrito sede do município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.994, de 7 de junho de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a ampliar a potência de suas instalações geradoras de energia elétrica, mediante a montagem de mais um grupo gerador na usina termelétrica existente no distrito sede do município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos, pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas da ampliação.

Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro deverá satisfazer, por intermédio da Comissão Estadual de Energia Elétrica, as seguintes condições:

I - Apresentar à divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Minstério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, os projetos e orçamento das obras a relizar;

II - Iniciá las e concluir nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se referem êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinado às demais normas contidas no Decreto nº 41.019, de 25 de fevereiro de 1957.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho