DECRETO Nº 48.833, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio a ampliar o seu sistema de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pelo item 2º, letra a da Resolução nº 1.818, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo mediante a construção de uma linha, derivando daquela cuja construção foi autorizada no Decreto nº 47.851, de 7 de março de 1960, no km 242 + 144,00m da antiga Estrada Rio São Paulo, e seguindo até ao km 248 + 710,00m da mesma estrada, na divisa dos municípios de Cachoeira Paulista e Silveiras.
§ 1º A finalidade desta linha é o transporte do suprimento, à Prefeitura Municipal de Silveiras, autorizado no item 1º da Resolução nº 1.818.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias contados da data da publicação dêste decreto, os projetos, especificações dêste decreto, os projetos especificações e orçamentos das obras a executar;
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho