DECRETO Nº 48.844, DE 12 DE Agôsto de 1960.
Outorga ao Govêrno Do Estado do Paraná, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para distribui energia elétrica no município de Barracão, Estado do Paraná, ficando autorizado a montar uma usina geradora termoelétrica na respectiva sede municipal e a construir o sistema de distribuição necessário.
Parágrafo único. E, portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art.3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral., do Ministério da Agricultura mediante ao arquivamento da certidão comprobátoria, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão , deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho