DECRETO Nº 48.854, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Joaquim, Estado de Santa Catarina, a ampliar suas instalações de produção e distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.976, de 3 de maio de 1960, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Joaquim, Estado de Santa Catarina, autorizada a ampliar suas instalações de produção e distribuição de energia elétrica, mediante as seguintes obras:

a) substituição dos geradores existentes por dois novos com maior potência;

b) construção de novo sistema de distribuição na sede do município.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a realizar;

II - Iniciá-las e comclui-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º de Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho