DECRETO Nº 48.857, DE 12 DE AGôSTO DE 1960.

Acrescenta um parágrafo único ao Artigo 38 do Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ao artigo 38 do Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 31.914, de 12 de dezembro de 1952, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

“Art. 38 ....................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

e) .............................................................................................................................................

Parágrafo único. Enquanto necessário, poderão ser designados instrutores da EAOAR, independentemente das condições estabelecidas na alíneas a, b e e, os Oficiais Especialistas, de Infantaria de Guarda e Farmacêuticos. A êsses Oficiais, após haverem desempenhado a função de instrutor da EAOAR no período correspondente ao funcionamento de duas turmas e diploma do Curso relativo ao respectivo Quadro”.

Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Reynaldo de Carvalho Filho