DECRETO Nº 48.864, DE 18 DE AGÔSTO DE 1960.
Altera o Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos o Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (1.A.P.M.), aprovados pelo Decreto nº 41.880, de 17 de julho de 1957.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, são os fixados na Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, observada a classificação das respectivas Tesourarias, na conformidade do disposto no art. 1º da referida Lei.
§ 1º Para os efeitos da classificação de que trata êste artigo, ficam incluídas na 2ª categoria a Tesouraria do Estado da Guanabara, na 3ª Categoria a Tesourarias de Aracaju, Belém, Brasília, Fortaleza, Itajaí, João Pessoa, Maceió, Manaus, Natal, Niterói, Pelotas, Pôrto Alegre, Recife, Rio Grande, Salvador, São Luiz e Vitória.
Art. 3º Todos os atos relativos ao pessoal do I.A.P.M., de qualquer categoria, serão publicados no Diário Oficial, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958, alterado pelo Decreto número 46.237, de 18 de junho de 1959.
Art. 4º A despesa com a execução dêste decreto correrá à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 5º Dentro de noventa (90) dias, a partir da publicação dêste decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos, submeterá ao Presidente da República a proposta da classificação de cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º Ficam mantidas as disposições dos Decretos números 41.880, de 17 de julho de 1957 e nº 48.679, de 4 de agôsto de 1960, referentes ao regime de pessoal e estrutura do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Baptista Ramos