DECRETO Nº 48.868, DE 19 DE AGÔSTO DE 1960.
Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a contratar, em nome da União operação suplementar de crédito, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, destinada a complementar recursos para construção da Barragem de Três Marias, no rio São Francisco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a contratar, em nome da União, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, operação suplementar de crédito, no valor de Cr$585.800.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), para assegurar as disponibilidades financeiras necessárias à construção da barragem de Três Marias, no rio São Francisco.
Art. 2º As cláusulas do contrato a ser celebrados são as constantes do anexo ao presente decreto.
Art. 3º O Ministério da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto, relativos à transferencia, à ordem do BNDE e para os fins específicos do projeto de Três Marias, da importância de Cr$580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de cruzeiros), por conta dos adicionais do impôsto de renda retidos e não compreendidos na parcela a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, observando-se o seguinte esquema de entregas:
até 15 de setembro de 1960: Cr$290.000.000,00
até 15 de novembro de 1960: Cr$290.000.000,00
Art. 4º O Tesouro Nacional liberará, nas épocas correspondentes aos encargos entratuais, as dotações orçamentárias anuais da Comissão, destinadas à barragem de Três Marias, de modo a permitir o atendimento dos compromissos financeiros assumidos perante o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos dos contratos nº 72, de 14 de maio de 1957, e nº 156, de 15 de outubro de 1959, assinados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a União, e do contrato de suplementação a ser assinado.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Armando Ribeiro Falcão
Contrato de financiamento, mediante abertura de crédito fico, que entre si fazem O banco nacional de desenvolvimento econômico e a união federal, com interveniência das centrais elétricas de minas gerais s.a., para execução do projeto de aproveitamento de “três marias”, na forma abaixo:
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, doravante chamado simplesmente Banco, autarquia federal, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, por seus representantes letais, Srs. ___________________________________________________________________e
_______________________________________________________________respectivamente,Diretor-Superintendente e Diretor: a União Federal, adiante denominada simplesmente Creditada, representada, neste ato pelo Comissão do Vale do São Francisco, neste instrumento denominada Comissão na forma do disposto no Decreto nº _____,de____________________de ______________de 1960, publicado no Diário Oficial da União de __de____de 1960, na pessoa de seu Diretor Superintendente, Sr. __________________________________, no uso das tribuições que lhe são conferidas pelos incisos XII, XIII, XX e XXIV do artigo 33 do Regimento da Comissão, aprovado pelo Decreto número 29.807, de 25 de julho de 1951; e a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), doravante denominado CEMIG, sociedade de economia mista, com sede na Rua ____________, número _______________em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, aqui representada pelos Srs. _______________e____________, Presidente e Diretor da referida emprêsa na forma do disposto no artigo 19, item V, dos seus Estatutos Sociais;
Considerando que:
I - A Creditada, através da Comissão, assinou em 11 de junho de 1956, convênio com o Govêrno do Estado de Minas Gerais, com a interveniência da CEMIG, para a construção da barragem de “Três Marias”, no Rio São Francisco, e obras correlatas, instrumento êste publicados no Diário Oficial da União, de 16 de junho de 1956, doravante simplesmente denominado Convênio, pelo qual foi, nos têrmos da Cláusula Terceira, delegada à CEMIG, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, a execução das referidas obras, encumbindo à Comissão, nos têrmos da Cláusula Décima Primeira, do Convênio, obter junto ao Banco financiamento que permitisse andamento mais acelerado das obras;
II - O Convênio foi registrado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, em sessão de 22 de agôsto de 1956;
III - O Banco, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho exarado na Exposição de Motivos, do Ministério da Fazenda, de nº 1.040, de 13 de setembro de 1956, assinou, em 31 de dezembro de 1956, contrato de empréstimo com o “Export-Import-Bank Of Washington”, no qual se prevê a aplicação de parcela dos recursos assim obtidos no financiamento do projeto de aumento de produção hidrelétrica denominada “Três Marias”;
IV - De acôrdo com os estudos procedidos, constantes do processo BNDE nº 1.830-60, a realização do projeto demanda maior contribuição financeira, tornando-se necessária a suplementação aos créditos anteriormente concedidos, através dos contratos de financiamento ns. 72 e 156, assinados entre o Banco e a Creditada, respectivamente, em 14 de maio de 1957 e 15 de outubro de 1959 e registrados pelo Tribunal de Contas da União, em 30 de julho de 1957 e 9 de dezembro de 1959;
V - O disposto nos artigos 6, letra a da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e 36 da Lei nº 2.973, de 20 de novembro de 1956;
As partes antes mencionadas têm justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
Primeira
Natureza do contrato, valor e finalidade do crédito
O Banco abre à creditada um crédito fixo, no valor Cr$585.800.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros) para suplementação dos recursos destinados à conclusão do setor hidráulico (barragens, vertedor e equipamentos de contrôle de descarga) do projeto denominado “Três Marias”, no Rio São Francisco, projeto êsse aprovado pelo Banco.
A Creditada, através da Comissão e na forma prevista no Convênio, se obriga a aplicar os fundos fornecidos pelo Banco, única e exclusivamente, na execução do projeto acima referido, de acôrdo com a sua descrição, especificações técnicas e orçamento, constantes dos Processos B. N. D. E. F-192-56, F-17-59 e 1.830-60.
Parágrafo único - Qualquer modificação no projeto, especificações ou modificação no projeto, especificações ou orçamento, dependerá de prévia aprovação do Banco, por escrito.
SEGUNDA
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO
O crédito será pôsto à disposição da Creditada, em duas parcelas, nas seguintes datas e importância:
1ª parcela - em 15 de setembro de 1960, observado o disposto na cláusula Vigésima Quinta - Cr$295.800.000,00.
2ª parcela - em 15 de novembro de 1960, observado o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira - Cr$290.000.000,00.
Total - Cr$585.800.000,00.
Parágrafo único - Qualquer alteração na tabela constante desta cláusula dependerá de prévia aprovação por escrito do Banco.
TERCEIRA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito será utilizado pela Creditada na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a der comunicado, por escrito, pelo Banco à Creditada, à medida das necessidades para a realização do projeto, dentro do plano de disponibilidade descrito na Cláusula Segunda, e tendo em vista o disposto nesta e na Cláusula seguinte, por meio de cheques, saques, recibos, requisições, ordens de pagamento ou abertura de crédito, depois de:
I - cumprida a exigência de que trata a Cláusula Vigésima Quinta;
II - aprovados pelo Banco os seguintes documentos, que lhe deverão ser entregues pela Creditada, através da Comissão, de acôrdo com os modêlos fornecidos pelo Banco;
a) programação geral da execução de todo projeto, acompanhada do orçamento de custo provável dos serviços e das aquisições de materiais e equipamentos, assim como do plano e cronograma de aplicação;
b) cronograma do desenvolvimento técnico provável do empreendimento, em medidas físicas de cada item do projeto e em correspondência com o plano de e cronograma de aplicação previstos na letra “a“, anterior;
c) programa detalhado dos serviços, materiais e equipamentos correspondentes à parte a ser custeada, mediante utilização por conta da primeira parcela do crédito;
d) orçamento das despesas correlatas, que deverão ser efetuadas mediante utilização por conta da primeira parcela do crédito.
Parágrafo Primeiro - A utilização da segunda parcela do crédito fica condicionada à transferência, pelo Tesouro Nacional, à ordem do Banco, do Banco do Brasil S. A., da importância equivalente, ou seja, CR$290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de cruzeiros), por conta dos Adicional do Impôsto de Renda retidos e não compreendidos na parcela a que se refere o artigo 7º da Lei nº 2.793, de 26 de novembro de 1956.
Parágrafo Segundo - A Creditada comprovará ao Banco, dentro de 60 (sessenta) dias de cada utilização, que fizer por conta do crédito, a respectiva aplicação.
Parágrafo Terceiro - O Banco poderá recusar ou suspender a utilização do crédito se:
a) a Creditada deixar de cumprir qualquer das obrigações por ela assumidas neste instrumento;
b) alguma importância fornecida pelo Banco fôr irregular, inadequada ou indevidamente aplicada;
c) as obras, serviços, materiais ou equipamentos tenham sido realizados ou adquiridos em desacôrdo ou com omissão das condições da Cláusula Quarta.
Parágrafo Quarto - O Banco poderá, sempre que o preferir, efetuar diretamente os pagamentos das aquisições ou serviços previstos no projeto financiado, para o que a Creditada lhe dá, pela presente cláusula, expressa e irrevogável autorização.
Parágrafo Quinto - A Creditada utilizará o total do crédito até o dia 31 de dezembro de 1960, sem prejuízo de, antes ou depois desta data poder o Banco, ao abrigo da Cláusula Décima Quinta e dos têrmos estabelecidos neste instrumento, estender, epistolarmente, a utilização dos fundos remanescentes, mediante expressa autorização, independente de outra formalidade ou registro.
QUARTA
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO E DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO
A execução do projeto e aplicação dos fundos fornecidos pelo Banco serão sujeitas à fiscalização dêste, comprometendo-se a Creditada, a fim de utilizar o crédito e até final execução do projeto, a fazer com que a Comissão:
a) apresente ao Banco os contratos relativos à execução de serviços, ou aquisição de materiais ou equipamentos, destinados à execução do projeto;
b) não se altere, sem prévio consentimento por escrito do Banco, os planos de execução, especificações, normas, orçamentos, contratos de construção ou de serviços, empreitadas, tarefas ou encomendas que hajam sido autorizadas pelo Banco;
c) permitida e afacileite a fiscalização, por funcionários do Banco ou peritos por êste contratados, da execução do projeto financiado, com êles cooperando no sentido de possibilitar a plena realização do mesmo projeto, dentro dos padrões técnicos aprovados, e facultando a êsses funcionários ou peritos o livre acesso as obras e instalações;
d) forneça, trimestralmente, um relatório pormenorizado das condições técnicas, econômicas, financeiras e administrativas da execução do projeto, de acôrdo com os modelos fornecidos pelo Banco.
Parágrafo Primeiro - O Banco poderá recusar ou modificar as discriminações de aplicação das parcelas do crédito, os programas de execução dos serviços, orçamentos, planos de aquisição e especificações técnicas de materiais e equipamentos, contratos e normas de execução dos serviços mencionadas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo - A fiscalização do Banco, aqui regulada, tem por finalidade, a verificação da boa aplicação do crédito, não criando responsabilidades para o Banco, nem eximindo a Creditada de suas obrigações de fiscalização e diligência na administração do empreendimento.
QUINTA
OBRIGAÇÕES DIVERSAS
Até final liquidação de tôda a dívida decorrente dêste contrato, a Creditada se obriga a determinar à Comissão que:
I - mantenha o Banco constantemente informado da situação econômica, financeira, técnica e administrativa da execução do projeto, e responda, prontamente, por escrito, a qualquer pedido de informações do Banco;
II - mencione, obrigatòriamente, a cooperação do Banco como entidade financiadora, sempre que faça divulgação ou publicidade, por qualquer meio do projeto financiado.
SEXTA
CONTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito terá a sua utilização contabilizada nos livros da Creditada e nos do Banco, em conta especial destinada à sua movimentação, obrigando-se a Creditada a lançar em sua escrita, em ordem cronológica, as retiradas que fizer por conta do crédito; bem como a contabilizar a aplicação das mesmas, distribuída em títulos correspondentes aos itens do projeto referido na Cláusula Primeira e obedecendo à discriminação de verbas, serviços e materiais prevista na Cláusula Terceira. A Creditada se obriga, outrossim, a fazer com que a Comissão arquive, em ordem, os comprovantes de aplicação do crédito.
SÉTIMA
CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
A Creditada reconhecerá como prova do seu débito os saques, requisições cheques, recibos e ordens que emitir ou assinar, bem como qualquer lançamento ao Banco sob aviso; e o Banco por sua vez, os recibos e comunicações que assinar, emitir ou expedir pelos recebemos em dinheiro a crédito da Creditada. Dêsse modo, fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida da Creditada, compreendendo os cálculos de juros, comissão, taxa de fiscalização e outras despesas, que com o principal, formarão o débito.
OITAVA
COMISSÃO DE ABERTURA
Pela abertura do crédito, a Creditada pagará ao Banco uma comissão de Cr$5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), que será debitada, na abertura da conta, como parcela inicial de utilização.
NONA
JUROS
As importâncias fornecidas pelo Banco à Creditada, bem como as importâncias que lhe forem devidas a título de despesas, “vencerão juros compensatórios de 9,5% (nove e meio por cento) ao ano. Os juros devidos até 15 de janeiro de 1962 serão contados e cobrados, semestralmente, a 15 de junho e a 15 de dezembro de cada ano. Os juros devidos a partir do início da amortização (Cláusula Décima Segunda) serão pagáveis juntamente com as parcelas de amortização do principal, calculados pelo sistema da Tabela Price.
Parágrafo único. A taxa elevada de 1% (um por cento) independentemente de aviso e sem qualquer prejuízo da exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direito e dêste contrato, no caso de impontualidade da Creditada, no pagamento de qualquer prestação do principal ou acessórios previstos neste contrato; sendo contados os juros com elevação da taxa, sôbre todo o saldo devedor, desde a data do vencimento da prestação não paga, até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente tôda a dívida na forma da Cláusula Décima Quarta.
DÉCIMA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E OUTRAS DESPESAS
A fim de atender às despesas de fiscalização administrativa, financeira e técnica, de tôdas as obrigações assumidas no presente contrato, até sua final liquidação, a Creditada pagará ao Banco, semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano da execução do contrato e no vencimento ou na liquidação dêste, uma taxa de fiscalização calculada sôbre o saldo da dívida existente nas datas acima referidas, nas seguintes porcentagens:
I - nos períodos de utilização e carência, a taxa será de 0,5% (meio por centro) e
II - no período de amortização (Cláusula Décima Segunda), a taxa será reduzida para 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
A Creditada pagará também ao Banco tôda e qualquer despesa que êste fizer para segurança, regularização ou realização de seus direitos creditórios.
Parágrafo único. A Creditada pagará a taxa e as despesas referidas nesta Cláusula dentro de 30 (trinta) dias da emissão pelo Banco do aviso de débito.
DÉCIMA PRIMEIRA
Capitação de Acessórios
Todos os acessórios previstos neste contrato, como juros vencidos, taxa de fiscalização e qualquer outra despesa, acumularão ao capital, para efeito de contagem de juros, na forma da Cláusula Nona, desde a data em que os débitar, em seus livros, à Creditada.
DÉCIMA SEGUNDA
Amortização e Resgate
O principal do crédito será pago ao Banco em 18 (dezoito) prestações semestrais, iguais e sucessivas, com vencimentos para 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, no valor de Cr$49.138,913,30 (quarenta e nove milhões, cento e trinta e oito mil novecentos e treze cruzeiros e trinta centavos), cada uma, incluídos os juros compensatórios de 9,5% (nove e meio por cento) ao ano, devidos a partir de 15 de dezembro de 1961, calculados pelo sistema da “Tabela Price”, vencendo-se a primeira prestação em 15 de junho de 1962, obrigando-se a Creditada a liquidar com a última prestação, em 15 de dezembro de 1970, tôdas as responsabilidades resultantes do presente contrato.
DÉCIMA TERCEIRA
Lugar do Pagamento
A Creditada pagará tôdas as importâncias relativas às obrigações assumidas neste contrato, na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado, por escrito, pelo Banco a Creditada.
Parágrafo único. Os pagamentos sòmente poderão ser feitos em moeda corrente, por ordens de pagamento, em favor do Banco, ou em cheques visados, pagáveis na cidade do Rio de Janeiro ou no lugar que vier a ser comunicado pelo Banco à Creditada.
DÉCIMA QUARTA
Vencimento Extraordinário e Exigibilidade Imediata da Dívida
No caso de falta de cumprimento de qualquer das obrigações da Creditada, assumidas por êste instrumento ou por aquêles celebrados em 14 de maio de 1957 e 15 de outubro de 1959, ou se ocorrer a paralisação da execução do projeto, para o qual é concedido o crédito previsto nêste contrato, ou à ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco considerar vencido o contrato ou contratos existentes e exigir o total da dívida dêles resultante, independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial.
DÉCIMA QUINTA
DELEGAÇÃO EM GARANTIA OU RESERVA IRREVOGÁVEL DE MEIOS DE PAGAMENTO
Para atendimento dos serviços de amortização, juros e demais encargos resultantes dêste contrato, a Creditada, nos têrmos do artigo 6, letra “a” da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e do artigo 36 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956, se obriga, em complemento ao disposto na Cláusula Décima Quinta dos Contratos de Financiamento ns. 72 e 156 assinados, respectivamente, em 14 de maio de 1957 e 15 de outubro de 1959 através do Poder Executivo, a:
I - fazer constar das suas propostas orçamentárias, a partir de 1960, inclusive, até 1969 (exercícios de orçamentários de 1961 e 1970, inclusive), no anexo da Presidência da República, Comissão do Vale do São Francisco, item Regularização Fluvial as dotações até o limite de 0,4% (quatro décimos por cento) da Renda Tributária da União, correspondentes aos quantitativos necessários e expressamente vinculados ao Banco para o pagamento de encargos financeiros relativos ao presente contrato, em cada exercício considerados;
II - vigente a lei orçamentária relativa a cada exercício acima referido, liberar em favor do Banco, nas datas fixadas neste instrumento, as importâncias vinculadas na forma do inciso anterior;
III - não autorizar nem permitir à Comissão movimentar os recursos vinculados para outro fim, que não o do pagamento das obrigações financeiras neste contrato assumidas.
DÉCIMA SEXTA
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA ULTIMAÇÃO DO PROJETO
Obriga-se a Creditada, através do Poder Executivo, a fazer constar de sua proposta orçamentária para o exercício de 1961, no anexo da Presidência da República - Comissão do Vale do São Francisco - uma dotação de Cr$220.000.000,00 ( duzentos e vinte milhões de cruzeiros), destinada a complementar os recursos necessários à ultimação do projeto denominado “Três Marias”.
DÉCIMA SÉTIMA
CENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO PROJETO
A Creditada se obriga a fazer com que a Comissão deposite no Banco, em conta especial vinculada, o saldo das dotações de que dispõe e, bem assim, as dotações que forem consignadas no orçamento para o exercício de 1961 e a totalidade dos recursos decorrentes de lei especial, para os fins de realização do projeto na forma do artigo 10 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955.
Parágrafo único - A movimentação da conta vinculada será efetuada pelo Diretor-Superintendente da Comissão mediante prévia autorização do Banco, correspondente a cada semestre.
DÉCIMA OITAVA
LIBERAÇÃO DAS DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO DA CREDITADA DESTINADAS AO PROJETO
A Creditada se obriga a liberar, em favor da Comissão, na forma do artigo 6º, da Lei nº 2.955, de 13 de setembro de 1955, e para os fins indicados na Cláusula anterior, as dotações orçamentárias destinadas à Comissão, para a execução do projeto financiado.
DÉCIMA NONA
RITMO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
A Creditada dá ao Banco, pela presente, expressa e irrevogável autorização para determinar, a CEMIG, em função do Convênio, a modificação e/ou retardamento do ritmo de execução do projeto. O retardamento das obras será determinado pelo Banco à CEMIG, por conta e risco da Creditada, e na medida e proporção do não cumprimento, pela Creditada, no disposto nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava.
VIGÉSIMA
NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
Fica expressamente ressalvado que não exercício de qualquer direito ou faculdade que assista ao BANCO, no presente contrato, no caso de atraso no pagamento ou inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas, neste contrato, pela CREDITADA, não afetará ou prejudicará aquêle direito ou faculdade do BANCO, nem será interpretado como uma renúncia aos mesmos, que os poderá exercer, a qualquer tempo, não só naquele como em futuros casos de inadimplementos da CREDITADA.
VIGÉSIMA PRIMEIRA
SOLUÇÃO DE CONTROVÉSIAS
As controvérsias porventura oriundas do presente contrato entre o BANCO e a CREDITADA serão dirimidas nos têrmos e condições fixadas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - a parte interessada comunicará ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda a divergência então existente, apresentando, desde logo, e por escrito, as razões do seu proceder.
Parágrafo Segundo - O Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda notificará a parte reclamada para que esta, no prazo improrrogável de 10 dias, contados do recebimento da notificação, responda às razões da parte reclamante.
Parágrafo Terceiro - Vencido o prazo referido no parágrafo anterior e apresentadas ou não as razões da parte reclamada, o Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, dentro de 5 dias submeterá a questão ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que decidirá afinal.
VIGÉSIMA SEGUNDA
REPRESENTANTE AUTORIZADO
Para efeito da utilização do crédito por êste contrato aberto e cumprimento das obrigações neste instrumento assumidas, à exceção do disposto nas Cláusulas Sexta, Décima Quinta, Décima Sexta, Décima Sétima e Décima Oitava, a CREDITADA será representada, perante o BANCO, pelo Diretor-Superintendente da COMISSÃO.
VIGÉSIMA TERCEIRA
OBRIGAÇÃO DA CEMIG
A CEMIG, na qualidade de executora do projeto, nos têrmos do CONVÊNIO, reafirma a obrigação de realizar a parte hidrelétrica do aludido projeto, tão logo o andamento das obras de construção da barragem o permita, e de forma a haver coincidência entre o término da construção da barragem e a instalação da primeira unidade geradora, construção das linhas de transmissão e subestações abaixadoras.
VIGÉSIMA QUARTA
FÔRO DO CONTRATO
O Fôro dêste contrato será o da sede do BANCO, ressalvado a êste optar pelo da cidade do Rio de Janeiro.
VIGÉSIMA Quinta
VEGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato só entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando a CREDITADA por indenização alguma se o registro fôr negado.
E por estarem justos e contratados, nos têrmos e pela forma acima, os contratantes assinam o presente instrumento, diante das testemunhas abaixo, em seis vias de igual teor e para um só efeito.