DECRETO Nº 48.872, DE 24 DE AGÔSTO DE 1960.
Constitui um Grupo de Trabalho para estudos de medidas necessárias à ampliação da Campanhia de Clubes Agrícolas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Govêrno Federal estabelecer e orientar a política educacional em todo o Território Brasileiro;
CONSIDERANDO que são as crianças e os jovens, do meio rural, os elementos potências naturais do desenvolvimento agrícola e da estrutura agrária do País, e
CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe fortalecer o trabalho do Ministério da Agricultura no particular, ampliando a Campanha dos Clubes Agrícolas, de sua responsabilidade,
Decreta:
Art. 1º - Fica constituído, junto ao Ministério da Agricultura, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor as medidas necessárias à ampliação e fortalecimento da Campanha de Clubes Agrícolas, em suas várias modalidades.
Art. 2º - O Serviço de Informação Agrícola (SIA), do Ministério da Agricultura, além de sua competência específica, coordenará as atividades de estudos e planejamento a cargo do Grupo de Trabalho.
Art. 3º - Cooperação com o Serviço de Informação Agrícola, no empreendimento, como participantes do Grupo de Trabalho, o Serviço de Assistência a Menores, o Departamento Nacional da Produção Animal, o Departamento Nacional da Produção Vegetal, a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, o Departamento Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, a Campanha Nacional de Merenda Escolar, o Departamento Nacional da Criança, o Serviço Nacional de Educação Sanitária e outras entidades federais, o Serviço Social Rural e a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, plano conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto.
Parágrafo único - O Serviço de Informação Agrícola poderá convocar ainda para participar das atividades do Grupo de Trabalho, outras entidades de direito público ou privado.
Art. 4º - O plano de que trata o artigo anterior, deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, mencionando claramente a participação de cada um dos órgãos.
Art. 5º - Os órgãos coordenador e cooperadores mencionados nos artigos 2º e 3º deverão incluir anualmente, nas respectivas propostas orçamentárias, as dotações específicas e necessárias ao atendimento das tarefas que lhes couberem na execução do plano a que se refere o artigo 4º dêste decreto.
Art. 6º - Aprovado o Plano, caberá ao Serviço de Informação Agrícola, do Ministério da Agricultura, na forma do disposto no artigo 11, nº V, do Decreto nº 35.081, de 12-2-54, coordenar e superintender na execução.
Art. 7º - Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho