DECRETO Nº 48.882, DE 25 DE AGÔSTO DE 1960

Concede à sociedade Navegação de Cabotagem Paulista Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº. 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação de Cabotagem Paulista Limitada, com sede em Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), dividido em 700 (setecentas) cotas de valor unitário de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), distribuído entre dois (2) cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante contrato de constituição e subsequente alteração firmados, respectivamente, a 17 de agôsto de 1959 e 27 de janeiro de 1960, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 25 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos