Decreto nº 48.892, de 26 de agôsto de 1960.
Concede à sociedade “CINAL” - Comércio, Indústria e Navegação Amapá Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “Cinal” - Comércio, Indústria e Navegação Amapá Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem pelos Decretos ns. 40.423, de 26 de novembro de 1956 e 42.467, de 14 de outubro de 1957, autorização para continuar a funcionar com o capital elevado de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 (cinco mil) cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), consoante instrumentos particulares de alteração contratual firmados a 14 de julho de 1959 e 20 de fevereiro de 1960, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos