Decreto nº 48.922, de 8 de setembro de 1960.

Cria um Setor de Classificação de Cargos no Conselho Nacional de Economia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, na Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, do Conselho Nacional de Economia, um Setor de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O órgão a que se refere êste artigo poderá desdobrar-se em turmas, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 2º Competem ao Setor de Classificação de Cargos, criado, neste decreto, as mesmas atribuições fixadas no artigo 3º do Decreto número 48.639-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 3º Fica criada, Quadro Permanente do Conselho Nacional de Economia, a função gratificada de Chefe de Setor de Classificação de Cargos, símbolo 12-F.

Parágrafo único. O símbolo da função gratificada de que trata êste artigo é fixado em caráter provisório e está sujeito à revisão da Comissão de Classificação de Cargos, quando da regulamentação do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela atual dotação própria, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão.