DECRETO Nº 48.923, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre a classificação de cargos nos Territórios Federais, autarquias, entidades paraestatais e serviços ferroviários, portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Aplicam-se aos Territórios Federais, autarquias, entidades paraestatais, bem como às ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, o sistema de classificação de cargos e as Tabelas de Retribuição aprovados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas não ultrapassarão os valores fixados no Anexo III da citada lei, confrontados os cargos e funções de atribuições semelhantes ou idênticas.
Art. 2º A classificação dos cargos nas entidades de que trata o artigo anterior obedecerá, no que couber, ao estabelecimento no Anexo I da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Quando, em virtude das peculiaridades da administração do pessoal de cada entidade abrangida por êste decreto, houver cargos ou funções com atribuições que não se classifiquem em qualquer das séries de classes ou classes previstas no Anexo I, a que se refere êste artigo, a entidade poderá propor a criação de série de classes ou classes novas.
Art. 3º Para a criação prevista no parágrafo único do artigo anterior, a entidade proporá a classificação do cargo, discriminando:
I - o Serviço;
II - o Grupo Ocupacional;
III - a Série de Classes ou Classe;
IV - o nível de vencimento;
V - o código correspondente.
Parágrafo único. A proposta de criação deverá ser acompanhada das respectivas especificações de classes nas quais constem:
I - definição da série de classes ou da classe;
II - descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
III - exemplos típicos de tarefas;
IV - características especiais;
V - qualificações essenciais para o desempenho do cargo;
VI - forma de recrutamento;
VII - linha de promoção;
VIII - linha de acesso.
Art. 4º A classificação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas obedecerá aos princípios de hierarquia funcional, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
Parágrafo único. A regulamentação das funções gratificadas levará em conta, também, a correlação fundamental entre estas e as atribuições do cargo efetivo do funcionário.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão compreenderão:
I - cargos de direção superior e intermediária;
II - cargos de outra natureza.
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Territórios Federais, autarquias, entidades paraestatais, bem como das ferrovias serviços portuários e marítimos, administradores pela União, sob forma autárquica, será aprovado e alterado por decreto, o qual conterá o sistema de classificação elaborado na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como o enquadramento dos cargos e funções existentes.
§ 1º O enquadramento dos cargos e funções obedecerá às normas adotadas para a administração direta.
§ 2º O projeto de decreto a que se refere êste artigo será encaminhado à aprovação do Presidente da República, por intermédio da Comissão de Classificação de Cargos, após exame da Divisão de Classificação de Cargos do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 7º Haverá, nas entidades indicadas no artigo anterior, um órgão de classificação de cargos subordinados ao serviço de pessoal respectivo, o qual funcionará em mútua e direta articulação com a Divisão de Classificação de Cargos de que trata o art. 39 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, aos órgãos de classificação de cargos de que trata êste artigo, o disposto no Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Fernando Ramos de Alencar
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Barros Carvalho
Pedro Paulo Penido
J. Baptista Ramos
Francisco de Mello