Decreto nº 48.925, de 8 de setembro de 1960.
Outorga concessão à Prefeitura do Distrito Federal, para executar serviço radiotelefônico público interior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão, à Prefeitura do Distrito Federal, para executar, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico entre cidades seguintes, observadas as cláusulas anexas ao presente decreto:
I - Brasília - Araguari - Uberlãndia - Uberaba - Araxá - Belo Horizonte - Juiz de Fora - Rio de Janeiro;
II - Brasília - Anápolis - Goiânia;
III - Uberaba - Ituverava - Orlândia - Ribeirão Prêto - São Simão - Piraçununga - Bragança Paulista - São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, as contidas no Decreto nº 47.953, de 21 de março de 1960.
Brasília, 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto.