Decreto nº 48.926, de 8 de setembro de 1960.

Cria na Prefeitura do Distrito Federal parques botânicos e zoológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento, no Distrito Federal, de parques botânicos e zoológicos, de alto valor educacional e recreativo;

CONSIDERANDO que, para isso a melhor forma de ação consiste na cooperação das diversas esferas do poder público e dos particulares em geral,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a cooperar na organização manutenção e administração da Fundação que vier a ser instituída pela Prefeitura do Distrito Federal, com a finalidade do estabelecimento de parques zoobotânicos na Capital da República.

Art. 2º Sem prejuízo de quaisquer outras modalidades de auxílio ou assistência previstos na legislação aplicável, a cooperação a que se refere o artigo anterior consistirá no seguinte:

I - quanto à organização, serão submetidos à prévia aprovação do Ministério a escritura de instituição e os estatutos da Fundação, para observância das normas e condições constantes deste decreto;

II - quanto à manutenção, o Ministério, independentemente de qualquer pagamento ou retribuição:

a) cederá à Fundação as instalações e bens imóveis que lhe pertencem e que estejam vinculados a serviços do gênero em Brasília, e os recursos financeiros que, por lei ou a juízo do govêrno federal, forem atribuídos a êsse fim, observando a Fundação, no seu emprêgo, a destinação prevista nas leis que concederem ou autorizarem tais recursos;

b) providenciará no sentido de serem incluídos, anualmente, na proposta orçamentária da União, recursos destinados a suplementar a receita da Fundação, nos limites necessários;

III - quanto à administração:

a) a Fundação deverá ter um ou mais órgãos diretores colegiados, ficando reservado ao govêrno federal indicar a metade dos membros efetivos e suplentes, os quais, com exceção do Diretor-Geral da Fundação terão mandato de prazo certo;

b) a escolha do Diretor-Geral da Fundação, dos demais Diretores, se houver, e dos outros membros dos órgãos colegiados será regulada nos estatutos, a critério da Prefeitura do Distrito Federal, instituidora da Fundação.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho