Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 1960.
Constitui comissão destinada a elaborar o “Regulamento Geral da Previdência Social”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o disposto nos arts. 181, e 182 da Lei Orgânica da Previdência Social,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob a presidência do Ministro do Trabalho, uma Comissão destinada a elaborar o “Regulamento Geral da Previdência Social”, nos têrmos da Lei Orgânica, consolidando, ao mesmo tempo, as demais disposições legais vigentes sôbre a matéria.
Art. 2º Compôr-se-à a Comissão de: 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos entre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art. 3º Incumbirá, ainda, à Comissão:
a) elaborar os demais Regulamentos previstos na Lei Orgânica da Previdência Social;
b) promover tôdas as demais medidas necessárias à execução da Lei, supervisionando os respectivos trabalhos.
Parágrafo único. Para o desempenho dos encargos da Comissão, poderão ser designadas Sub-Comissões, a critério do Presidente da Comissão.
Art. 4º Os órgãos do serviço público deverão atender, com prioridade às solicitações que lhe forem feitas pela Comissão, para os trabalhos a seu cargo.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
J. Baptista Ramos