DECRETO Nº 48.939, DE 14 DE SETEMBRO DE 1960.
Autoriza a Central Elétrica de Furnas S. A. a construir dois trechos de linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.017, de 5 de julho de 1960, a medida requerida pela Central Elétrica de Furnas S. A. foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A., a construir dois trechos de linhas de transmissão, partindo do local da futura usina até a localidade de Guapé, com derivação na cidade de Capitólio, e até a atual usina de Santa Quitéria da Companhia Geral de Eletricidade, com extensão aproximada de 111 km.
§ 1º As demais características técnicas das linhas de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º As linhas de transmissão ora autorizadas, destinam-se a suprir de energia elétrica as concessionárias existentes na zona do futuro reservatório.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a executar.
II - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho