(*) DECRETO Nº 48.946, DE 15 DE SETEMBRO 1960.

Declara em vigor as Condições Especiais e tarifa para o seguro Agrário de Colheita.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art.4º da Lei número 2.168, de 11 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art.1º São declaradas em vigor as Condições Especiais e tarifa para o seguro Agrário de Colheita, destinados aos empréstimos Agrícolas do Banco do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

João Goulart Baptista Ramos

Antônio Barros Carvalho

CONDIÇÕES ESPECIAIS ANEXAS A APÓLICE DE SEGURO AGRÁRIO DE COLHEITA EMITIDA PELA CIA. NACIONAL DE SEGURO AGRÍCOLA, EM NOME DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA - NA QUALIDADE DE CREDOR PIGNORATICIO, POR CONTA PRÓPRIA.

I - Objeto ao seguro:

1 - O presente seguro tem por objeto garantir ao Segurado, nos têrmos destas Condições Especiais, o pagamento de uma indenização correspondente à diferença entre a importância segurada e o valor da produção alcançada em lavoura fianceira, ao preço convencional prèviamente estipulado, desde que a quebra ou diminuição inevitável da safra decorra comprovadamente da incidência dos riscos cobertos por esta apólice.

II - Riscos cobertos:

1 - Esta apólice responderá, tão sòmente, pelos prejuízos causados diretamente pela incidência de:

a) fenômenos meteorológicos, como tais entendidos as chuvas excessivas; enchentes; inundações; transbordamentos de cursos d’água, lagoas, lagos, açudes e represas; granizo; sêcas; ventos fortes; vendavais; furacões; ciclones e tornados;

b) doenças, para as quais não existam métodos de prevenção e combate, a critério da Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo;

c) incêndio, raio e suas conseqüências;

d) terremotos, tremores de terra e erupções vulcânicas;

e) queda de aeronaves.

III - Riscos não cobertos:

1 - Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verifiquem em consequência, direta ou indireta de:

a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;

b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores a sua declaração, guerra civil, revolução, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer zona ou área sob lei ou estado de sítio;

c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza ou, ainda, aplicação inadequada de adubos;

d) doenças pragas, para as quais haja métodos de prevenção e combate, a critério da Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo;

e) práticas inferiores de cultura, inclusive falta de adequado preparo da terra, uso de sementes defeituosas ou impróprias em quantidades deficientes ou excessivas, semeadura incorreta, atraso excessivo ou falta de cuidado nos tratos culturais ou na colheita;

f) geada;

IV - Importância segurada:

1 - A importância segurada corresponderá sempre, para cada contrato de mútuo, ao valor de respectivo credito deferido pelo BANESPA, nos têrmos dos seus Regulamentos;

2 - O rendimento unitário garantido por êste seguro, expresso em quilogramas por hectare (kg/ha), não poderá ultrapassar os valores indicados na Tarifa, para as respectivas lavouras, e servirá de base ao cálculo de eventuais indenizações decorrentes dos riscos cobertos. A Companhia poderá, todavia, efetuar o seguro por valores inferiores aos máximos estabelecidos.

2.1 - O valor unitário do produto, expresso em cruzeiros por quilograma (Cr$/kg), será o quociente da divisão do crédito deferido pelo rendimento segurado.

3 - Em qualquer hipótese, a importância segurada representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.

V - Valor da Colheita:

1 - O valor da colheita será calculado pela multiplicação da quantidade efetivamente produzida, independentemente da sua qualidade, pelo respectivo preço unitário, conforme definido na cláusula IV, item 2.1.

2 - Não obstante o disposto no parágrafo precedente, mediante a expressa concordância de Companhia poderá haver uma antecipação da data de sinistro, se assim convier ao Segurado. Neste caso, a medição direta da colheita será substituída por uma estimativa da safra, que, no caso de expressa concordância do Segurado, poderá servir de base para a determinação do valor do sinistro.

VI - Comunicado de seguro:

1 - Para cada lavoura financiada e objeto do presente seguro, a Companhia emitirá um Comunicado de Seguro, contendo as características particulares do seguro respectivo.

VII - Período do seguro:

1 - O seguro sôbre a área coberta por esta apólice vigorará a partir da data indicada no respectivo “Comunicado” de Seguro ou da data em que o produto fôr semeado, o que ocorrer por último; e terminará à medida que o produto, depois de colhido, deixar o campo de cultivo ou, na data fixada no “Comunicado” ou, ainda, quando da liquidação do contrato de mútuo respectivo, o que ocorrer em primeiro lugar.

VIII - Plantação segurada:

1 - Para os efeitos desta apólice denomina-se plantação segurada, abrangida financiada pelo Segurado e objeto de comunicado de seguro, e destinada à obtenção de produto comerciável.

1.1 - Considera-se formando uma única unidade, para os fins desta apólice da lavoura de integral propriedade de um lavrador-mutuário, bem como as sua participações nas outras lavouras da mesma qualidade em que tenha algum interêsse econômico, desde que localizadas em uma mesma propriedade imóvel ou propriedades imóveis contíguas.

2 - A plantação segurada será identificada e caracterizada pelas declarações do lavrador-mutuário, quando da assinatura da proposta para obtenção do empréstimo sob penhor agrícola, especialmente quanto à área a ser semeada, suas localizações e extensões.

2.1 - Quando da vistoria do imóvel de fundação da lavoura, a plantação segurada será caracterizada no que tange às culturas existentes, colheitas prováveis, despesas estimadas de custeio, benfeitorias e acessórios, método de cultura e demais informes a critério do avaliador do BANESPA ou da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

2.2 - Fica entendido e concordado que, se solicitado pela Companhia, o BANESPA colocará à sua disposição para consulta, os documentos referidos neste item.

3 - Fica entendido que se a plantação segurada fôr danificada ou destruída, no todo ou em parte, por risco não coberto pela presente apólice, a Companhia procederá a avaliação da parte danificada ou destruída para o fim de excluir, do cálculo de qualquer eventual indenização, os prejuízos conseqüentes dêsses riscos não cobertos, na forma do disposto na cláusula III desta Condições Especiais. A presente condição prevalecerá independentemente de qualquer aviso ou notificação do segurado.

4 - Fica, outrossim, entendido que não serão computadas no cálculo da importância segurada, para fins de fixação de quaisquer indenizações, as partes das plantações seguradas, em que ocorra uma das seguintes hipóteses:

a) qualquer parte da área plantada que fôr destruída, completamente por riscos cobertos pelo seguro e na qual sendo possível, a critério da Companhia e da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, a nova semeadura, esta não tenha sido feita pelo lavrador-mutuário;

b) qualquer parte da plantação que tiver sido semeada cêdo ou tarde para produzir uma colheita normal, tendo em vista as recomendações da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, a critério da Companhia;

c) nas culturas irrigadas, as plantações ou partes delas que não disponham de água suficiente para atender aos reclamos mínimos da plantação segurada, na avaliação da quantidade de água levar-se-á em conta os outros campos que se alimentem do mesmo manancial, a aparelhagem de irrigação e o regime de chuvas na região, a critério da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

5 - Tôdas as plantações constantes da proposta de financiamento e incluídas na presente apólice reputam-se semeadas na condições e épocas indicadas para a região; se verificar que a plantação segurada no todo ou em parte, foi semeada fora de época ou em desacôrdo com as condições normalmente indicadas pela Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo para a plantação segurada, ainda que o lavrador-mutuário não tenha sido advertido, nenhuma responsabilidade assumirá a Companhia em relação à dita plantação.

IX - Nova semeadura:

1 - Se a plantação segurada fôr, no todo em parte, destruída por qualquer dos riscos cobertos pelo seguro e a Companhia julgar praticável e conveniente nova semeadura, poderá determinar, por escrito, ao lavrador-mutuário o ressemeio de tôda ou parte da área destruída; em tal caso, o Segurado fica obrigado a promover, desde logo, de comum acôrdo com o lavrador-mutuário, a nova semeadura, independemente do recebimento a que se refere o item 4 da cláusula ?, sob pena de perda de qualquer indenização que lhe fôsse devida.

X - Ocasião do sinistro:

1 - A liquidação em caso de sinistros se efetivará no fim do período do seguro, ressalvado o previsto no item 2 da Cláusula V.

XI - Ocorrência do sinistro:

1 - No caso de ocorrência de eventos que possam determinar danos indenizáveis, o Segurado, além de dar o aviso de que trata a alínea  h” da Cláusula XIV, se obriga a não permitir que o lavrador-mutuário colha, remova do campo ou utilize de qualquer outra forma a safra produzida na área segurada, antes de a Companhia inspecionar a lavoura e autorizar, o início dos trabalhos de colheita.

2 - Todavia, se ao se aproximar a época da colheita a Companhia ainda não tiver feito inspecionar a plantação, o Segurado deverá comunicar à Companhia a data em que o lavrador-mutuário pretende iniciar a colheita, com a antecedência mínima de 5 dias; findo êste prazo estará livre para proceder à colheita, sem quebra do presente contrato, devendo no entanto, deixar no campo talhões testemunhas até visita do representante da Companhia. Fica entendido que o disposto nesta cláusula não revoga nem modifica os prazos estipulados na Cláusula XIV.

3 - Terminados os trabalhos de colheita e ensacamento nas plantações para as quais tenha sido dado aviso de sinistros, e se ficarem contatados prejuízos indenizáveis pela presente apólice, o Segurado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, enviar à Companhia os seguintes documentos:

3.1 - O pedido de indenização dos prejuízos, indicando de maneira clara e precisa: a) o número do “Comunicado”; b) a época em que foi realizada a colheita; c) a qual o agente ou representante da Companhia que autorizou o início dos trabalhos de colheitas; d) destino dado à safra produzida, depois que deixar o campo de cultivo; e) e a importância reclamada, acompanhada dos cálculos que a justifiquem;

3.2 - O atestado ou laudo do representante da Companhia ou outra prova satisfatória, a inteiro juízo da Companhia, comprovando a quantidade colhida;

3.3 - Declaração de todos os demais seguros que existem sôbre a mesma área segurada por esta apólice.

4 - Em nenhuma hipótese será licito ao SEGURADO aceitar o abandono, por parte do lavrador-mutuário, de qualquer plantação segurada ou parte da mesma.

XII -  Indenização:

1 - Se até o início da colheita o Segurado não tiver mandado à Companhia o aviso de que trata a alínea “h” da cláusula XIV destas Condições Especiais, nenhuma reclamação será reconhecida nem examinada pela Companhia com o fundamento nesta apólice.

2 - O valor de um eventual sinistro será dado pela diferença entre a importância segurada em vigor, de acôrdo com a cláusula IV destas Condições, e o valor do produto efetivamente colhido, independentemente da sua qualidade, avaliado ao preço convencionado automàticamente na forma da referida cláusula IV.

3 - No caso de o sinistro ser conseqüência, simultâneamente de riscos não cobertos pelo seguro, o valor respectivo, calculado na forma do item 2 desta cláusula, será dividido em duas parcelas, que serão atribuídas, respectivamente aos riscos cobertos: tal divisão será feita na proporção que fôr arbitrada, como decorrência de cada uma dessas origens.

3.1 - O prejuízo indenizável pela presente apólice na hipótese prevista neste item, será igual à parcela que fôr atribuída aos riscos cobertos.

3.2 - Tôda e qualquer indenização devida pela presente apólice será paga com uma franquia deduzível de 20%, calculada sôbre o valor da referida indenização.

4 - Quando a Companhia determinar, por escrito, a nova semeadura de uma área, o lavrador-mutuário terá o direito ao recebimento das respectivas despesas, as quais, limitadas ao valor estimado pela Companhia, não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor da sua responsabilidade relativa a área novamente semeada. A importância devida será à disposição doSegurado, para aquêles fins, no local em que tiver sido efetuado o pagamento do prêmio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da entrega da ordem escrita da Companhia, no local onde tiver sido efetuado o pagamento do prêmio.

XIII - Alterações:

1 - Deverão ser comunicados às Companhia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência, os atos ou fatos abaixo indicados:

a) contratação de outro seguro abrangendo no todo ou em parte, a plantação segurada;

b) quaisquer modificações na área de plantio da lavoura, consignada nos documentos que instruírem o processo de penhor agrícola.

2 - Fica entendido que a ocorrência das hipóteses previstas acima provocará a alteração do contrato de seguro, ainda que o Segurado não tenha dado o aviso de que trata esta cláusula.

XIV - Obrigações do Segurado:

O segurado é obrigado, independentemente de outras estipulações constantes destas Condições Especiais a:

a) dar à Companhia, dentro do mais curto prazo e por escrito, as informações pedidas a respeito do seguro;

b) obter, junto ao lavrador-mutuário, o acesso de qualquer representante da Companhia à propriedade onde se localizar a plantação segurada;

c) recomendar aos seus lavradores-mutuários para manter ou fazer manter registros de colheitas, de depósitos, de expedições de venda ou de outras aplicações dada ao produto colhido na propriedade;

d) adotar todos os meios a seu alcance para previnir danos que possam diminuir o rendimento das plantações seguradas;

e) providenciar junto aos seus lavradores-mutuários para que adotem todos os meios possíveis para produzir, cuidar, salvar e colher a safra da plantação segurada, que antes, quer depois de danificada por risco coberto ou não pela presente apólice;

f) fazer com que os lavradores-mutuários promovam a nova semeadura das áreas destruídas sempre que determinada pela Companhia;

g) dar imediato aviso à Companhia da ocorrência de quaisquer doenças e pragas de plantação na região onde está localizada a propriedade, logo que delas tome conhecimento.

h) comunicar à Companhia, dentro de 8 (oito) dias pelo meio mais rápido possível, a ocorrência de quaisquer danos causados à plantação por riscos cobertos ou não pela presente apólice;

i) assistir, por intermédio de representante credenciado às vistorias determinadas pela Companhia para comprovação e avaliação dos sinistros.

XV - Seguro em Outras Companhias:

1 - Se a plantação segurada por esta apólice já estiver ou vier a ser segurada, em qualquer época, por outra Companhia, fica o Segurado obrigado a declarar tal fato à Companhia, desde que dêle tome conhecimento o que será mencionado neste contrato ou no respectivo “Comunicado” de seguro.

2 - Havendo outro seguro sôbre as mesmas plantações seguradas por esta apólice, a Companhia contribuirá, no caso de sinistro coberto pelo seguro, no pagamento da indenização proporcionalmente à importância que houver garantido.

XVI - Inspeções:

1 - A Companhia tem direito de efetuar inspeções vistorias e verificações que julgar necessárias sôbre a situação condições e método de cultivo na plantação segurada.

2 - O Segurado é obrigado a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos representantes da Companhia.

3 - O Segurado tem a obrigação de assistir por representantes habilitados às vistorias de comprovação ou de avaliação dos danos.

4 - A presença da Companhia, conforme especificado nesta cláusula, não significa o reconhecimento da Companhia a indenizar o Segurado, o qual permanece sujeito às disposições das demais cláusulas desta apólice.

XVII - Subrogação:

A Companhia, uma vez paga a indenização do sinistro, fica subrogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, executando o lavrador-mutuário que, por ato seu ou de seus prepostos, tenham causado prejuízo, criando obrigações ou responsabilidade da Companhia para com o Segurado.

XVIII - Rescisão:

1 - A cobertura dêste seguro poderá ser rescindida se o Segurado infringir qualquer uma das obrigações estipuladas nesta apólice, perdendo, em tal hipótese, o respectivo prêmio pago em favor da Companhia.

2 - A Companhia poderá em qualquer época, sem justificar a causa, rescindir o seguro referente a qualquer “Comunicado” a que alude a Cláusula VI.

XIX - Perda de Direitos:

1 - O Segurado perderá o direito a qualquer indenização porventura devida, bem como a restituição total ou parcial do prêmio pago, nos seguintes casos:

a) se, em qualquer ocasião, o Segurado ocultar fato material, fizer declarações falsas ou fraudulentas em relação o presente seguro, seu objeto ou ao interêsse que tiver na plantação segurada;

b) se deixar de cumprir o disposto no primeiro período da Cláusula XI - Ocorrência do Sinistro;

c) se o lavrador-mutuário deixar de adotar todos os meios e processos razoáveis para produzir cuidar e salvar a safra, quer antes quer depois de danificadas, por riscos cobertos ou não pelo seguro;

d) se o lavrador-mutuário apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista ou se empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos.

2 - No caso de o Segurado deixar de apresentar as comunicações ou exceder os prazos previstos nesta apólice, ocorrerá a perda de seus direitos, se daí resultarem prejuízos para a Companhia.

3 - Outrossim, o Segurado perderá p direito a qualquer indenização e ficará obrigado a devolução em dôbro da quantia recebida em conseüência da determinação, para promover a nova semeadura da área destruída, se deixar de atender, através do seu lavrador-mutuário a essa determinação na época oportuna e com a presteza necessária.

XX - Prescrição:

1 - Opera-se a prescrição em favor da Companhia decorridos os prazos de um ou dois anos estabelecidos pelo Código Civil, respectivamente no seu art. 178 § 6º, nº II, e § 7º, nº V, resalvados unicamente os atos de interrupção da prescrição admitidos pelo art. 172 do mesmo Código.

XXI - Liquidação de Sinistro:

1 - O pagamento de qualquer indenização devida em virtude desta apólice determinará o imediato vencimento do seguro relativo à plantação indenizada e será efetuado depois de deduzidas eventuais dívidas do Segurado.

XXII - Limites de Desencaixe:

1 - Fica entendido e concordado que o montante da indenização a pagar ao Segurado, pela totalidade dos sinistros verificados em cada exercício anual desta apólice, fica limitado, em qualquer hipótese, a Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

XXIII - Avisos e Endossos:

1 - Todo e qualquer aviso ou comunicação, em virtude desta apólice, deverá ser feito, obrigatòriamente, por escrito e entregue à Companhia na Agência local emissora desta apólice.

2 - Quaisquer modificações do presente contrato serão efetuadas por meio de endossos emitidos pela Companhia, os quais serão considerados parte integrante e complementar da presente apólice.

TARIFA

Art. 1º Jurisdição

1 - As disposições desta Tarifa aplicam-se à apólice do Seguro Agrário de Colheita emitida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola em nome do Banco do Estado de São Paulo S.A., na qualidade de credor pignoratício, por conta própria.

Art. 2º Taxa

1 - A taxa mínima a ser aplicada ao presente seguro é a de Cr$17,50 (dezessete cruzeiros e cinquenta centavos) e corresponde à importância segurada de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), pelo prazo de um ano ou o período necessário à produção de uma safra.

Art. 3º Rendimento Unitário Máximo Segurável

1 - O rendimento unitário máximo segurável, expresso em quilogramas por hectare, é o constante da relação abaixo:

Produto

Rendimento (Kg/ha)

Algodão .....................................................................................................

500

Arroz ..........................................................................................................

850

Trigo ..........................................................................................................

460

Amendoim .................................................................................................

830

Café ...........................................................................................................

230

Cana de açúcar .........................................................................................

31.400

Feijão .........................................................................................................

420

Mamona .....................................................................................................

570

Mandioca ...................................................................................................

10.870

Milho ..........................................................................................................

850

Soja ...........................................................................................................

790

2 - O I.R.B. promoverá a revisão dos valores indicados para os rendimentos unitários máximos seguráveis, de modo que, em caso algum ultrapassem os valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos rendimentos médios das respectivas lavouras, determinados:

a) para todo o Estado de São Paulo; ou

b) para cada região fisiográfica do mesmo Estado, onde estejam localizadas as lavouras seguradas.

2.1 - os rendimentos a que se refere êste item serão fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outros meios hábeis, a critério do I.R.B.

3 - Quaisquer outras culturas não previstas no item I dêste artigo poderão ser incluídas no seguro cabendo ao I.R.B. fixar o respectivo rendimento unitário máximo segurável, o qual não poderá ultrapassar os limites previstos no item 2.