DECRETO Nº 48.965, 23 de setembro de 1960.

Dispõe sôbre a admissão, nos quadros das autarquias de previdência social e do IPASE, de servidores sediados em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a legislação respectiva,

decreta:

Art. 1º O pessoal contratado pelas autarquias de previdência social e pelo IPASE, até 21 de abril de 1960, para a execução de trabalhos na nova Capital da República, será admitido nos quadros respectivos, desde que, na data deste decreto, conte mais de dez (10) meses de serviço em Brasília.

Art. 2º A admissão a que se refere o artigo anterior será em cargo ou função e que corresponda, no que tange a vencimento e no que respeita a atribuições aos salário e às atividade atualmente percebido e desenvolvidas pelo servidor.

Art. 3º Os servidores admitidos na conformidade dêste decreto serão lotados em Brasília, para os devidos efeitos e respeitadas as normas legais, devendo ser contado o tempo de serviço como contratando.

Parágrafo único. As autarquias mencionadas, no prazo de sessenta (60) dias desta data, providenciarão as medidas para organização ou atualização dos quadros de pessoal de seus órgãos e delegacias de Brasília, bem como para a admissão do pessoal aludido.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos