decreto nº 48.967, de 26 de setembro de 1960.

Prorroga prazo para conclusão de rodovia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1961, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 46.223, de 16 de junho de 1959, que alterou o fixado no art. 5, item III, alínea e, do Decreto-lei nº 43.338, de 11 de março de 1958.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto