DECRETO Nº 48.970, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960.

Aprova o Orçamento ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163 de 5 de janeiro de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste Decreto, compreendendo:

1.0

- Receita Efetiva

Cr$

Cr$

Cr$

1.1

- Renda Parafiscal .......................

7.200,000,00

 

 

1.2

- Renda Patrimonial .....................

990.000,00

 

 

1.3

- Renda Industrial ........................

155.000,00

 

 

1.4

- Rendas Diversas .......................

2.338.000,00

10.693.000,00

 

2.0

- Receita Transferida

 

 

 

2.1

- Auxílios e Subvenções Federais

630.000.000,00

 

 

2.2

- Auxílios e Subvenções Estaduais .....................................

2.000.000,00

632.000.000,00

 

3.0

- Receita de Capital

 

 

 

3.3

- Alienação de Bens Patrucinais ..

40.000.000,00

 

 

3.4

- Produto da Revenda e Abastecimento de Material ..........

2.400.000,00

42.400.000,00

685.083.000,00

1.0

- Despesa Efetiva

 

 

 

1.1

- Custeio

 

 

 

1.1.1

- Pesca ........................................

166.791.624,00

 

 

1.1.2

- Material do Consumo e de Transformação ............................

64.616.771,00

 

 

1.1.3

- Serviços de Terceiros ................

141.213.105,10

 

 

1.1.4

- Encargos Diversos ....................

142.452.461,60

515.073.961,70

 

1.2

- Transferências ...........................

 

4.034.546,50

619.108.508,20

2.0

- Despesas de Capital

 

 

 

2.1

- Investimentos

 

 

 

2.1.1

- Obras .........................................

29.026.826,20

 

 

2.1.2

- Equipamentos e Instalações .....

42.070.000,00

 

 

2.1.3

- Material permanente .................

16.699.200,00

 

 

2.1.5

- A/C de Fundos Especiais ..........

65.508.300,00

153.304.326,20

 

2.2

- Operações Financeiras

 

 

 

2.2.4

- Material para Revenda e Abastecimento .............................

2.400.000,00

155.704.326,20

 

 

“Superavit” .............................................................................................

10.270.165,60

 

Total .....................................................................................................

685.083.000,00

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.659, de 19 de janeiro do corrente ano, observará a entidade as reduções constantes do Plano de Economia apresentado pelo Ofício G.P. 1.780, de 30 de março de 1960.

Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:

I - números e datas das guias de recolhimento;

II - Locais de recolhimento;

III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito;

§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de tôdos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.

Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.01 - Estudos e projetos”, “2.1.1.02 - Início de Obras” e “2.1.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras”, fica condicionada à prévia aprovação presidencial dos projetos e especificações, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se a rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.

Art. 5º Dependerá de prévia autorização presidencial, a aplicação dos recursos constantes das dotações globais e do “Superavit” Orçamentário, exarado nos respectivos planos de aplicação.

Art. 6º As admissões de pessoal a qualquer título, far-se-á dentro do estritamente necessário, e na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de setembro de 1960; 139 da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Ribeiro Falcão

Antônio Carlos Barcellos