DECRETO Nº 48.970, DE 28 DE SETEMBRO DE 1960.
Aprova o Orçamento ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei nº 2.163 de 5 de janeiro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste Decreto, compreendendo:
1.0 | - Receita Efetiva | Cr$ | Cr$ | Cr$ |
1.1 | - Renda Parafiscal ....................... | 7.200,000,00 |
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1.2 | - Renda Patrimonial ..................... | 990.000,00 |
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1.3 | - Renda Industrial ........................ | 155.000,00 |
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1.4 | - Rendas Diversas ....................... | 2.338.000,00 | 10.693.000,00 |
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2.0 | - Receita Transferida |
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2.1 | - Auxílios e Subvenções Federais | 630.000.000,00 |
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2.2 | - Auxílios e Subvenções Estaduais ..................................... | 2.000.000,00 | 632.000.000,00 |
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3.0 | - Receita de Capital |
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3.3 | - Alienação de Bens Patrucinais .. | 40.000.000,00 |
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3.4 | - Produto da Revenda e Abastecimento de Material .......... | 2.400.000,00 | 42.400.000,00 | 685.083.000,00 |
1.0 | - Despesa Efetiva |
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1.1 | - Custeio |
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1.1.1 | - Pesca ........................................ | 166.791.624,00 |
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1.1.2 | - Material do Consumo e de Transformação ............................ | 64.616.771,00 |
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1.1.3 | - Serviços de Terceiros ................ | 141.213.105,10 |
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1.1.4 | - Encargos Diversos .................... | 142.452.461,60 | 515.073.961,70 |
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1.2 | - Transferências ........................... |
| 4.034.546,50 | 619.108.508,20 |
2.0 | - Despesas de Capital |
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2.1 | - Investimentos |
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2.1.1 | - Obras ......................................... | 29.026.826,20 |
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2.1.2 | - Equipamentos e Instalações ..... | 42.070.000,00 |
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2.1.3 | - Material permanente ................. | 16.699.200,00 |
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2.1.5 | - A/C de Fundos Especiais .......... | 65.508.300,00 | 153.304.326,20 |
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2.2 | - Operações Financeiras |
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2.2.4 | - Material para Revenda e Abastecimento ............................. | 2.400.000,00 | 155.704.326,20 |
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| “Superavit” ............................................................................................. | 10.270.165,60 | ||
| Total ..................................................................................................... | 685.083.000,00 |
Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.659, de 19 de janeiro do corrente ano, observará a entidade as reduções constantes do Plano de Economia apresentado pelo Ofício G.P. 1.780, de 30 de março de 1960.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e datas das guias de recolhimento;
II - Locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito;
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de tôdos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.01 - Estudos e projetos”, “2.1.1.02 - Início de Obras” e “2.1.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras”, fica condicionada à prévia aprovação presidencial dos projetos e especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se a rigorosa especialização de despesa, objetivando o desenvolvimento econômico-financeiro do Instituto Nacional de Imigração e Colonização através da instalação, manutenção e expansão dos núcleos coloniais.
Art. 5º Dependerá de prévia autorização presidencial, a aplicação dos recursos constantes das dotações globais e do “Superavit” Orçamentário, exarado nos respectivos planos de aplicação.
Art. 6º As admissões de pessoal a qualquer título, far-se-á dentro do estritamente necessário, e na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de setembro de 1960; 139 da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Antônio Carlos Barcellos