DECRETO Nº 48.973, DE 29 DE SETEMBRO DE 1960.
Dispões sôbre o quadro do Pessoal Trabalhista da Emprêsa “Armazéns Frigoríficos”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954
Decreta:
Art. 1º O Quadro do Pessoal empregado dos “Armazéns Frigoríficos Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei número 2.193, de 9 de março de 1954, e o que fôr autorizado pelo Presidente da República, por iniciativa do Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional na forma que dispõe o § 4 do art. 4º da referida Lei nº 2.193, e obedecerá à organização constante das Tabelas do Anexo I, letras a,b,c e d, Anexo II., a,b,c, e d, e Anexo III.
§ 1º Para êste efeito o Superintendente submeterá ao Presidente da República, sempre que considerar necessário, a escala-padrão de salários básicos e a relação numérica dos mensalistas e diaristas integrantes dos diversos empregos, para a respectiva aprovação.
§ 2º A escala-padrão dos salários de mensalistas e diaristas ocupantes dos diversos empregos constantes do Anexo I do Quadro do Pessoal a que se refere o artigo e dos que forem criados futuramente por necessidade do serviço, terão os seguintes valores básicos:
Nível
| Valor mensal Cr$ | Valor diária Cr$ |
21.......................................................................................................... 20.......................................................................................................... 19.......................................................................................................... 18.......................................................................................................... 17.......................................................................................................... 16.......................................................................................................... 15.......................................................................................................... 14.......................................................................................................... 13.......................................................................................................... 12.......................................................................................................... 11.......................................................................................................... 10.......................................................................................................... 9............................................................................................................ 8............................................................................................................ 7............................................................................................................ 6............................................................................................................ 5............................................................................................................ 4............................................................................................................ 3............................................................................................................ 2............................................................................................................ 1............................................................................................................ | 24.000,00 22.000,00 19.000,00 17.000,00 15.500,00 14.500,00 13.500,00 12.500,00 11.500,00 10.500,00 10.000,00 9.500,00 9.000,00 8.800,00 8.500,00 8.200,00 8.000,00 7.700,00 7.500,00 7.200,00 7.000,00
|
383,33 350,00 333,00 316,66 300,00 293,33 283,33 273,33 266,66 256,66 250,00 240,00 233,33
|
Parágrafo 3º Os vencimentos dos empregos em comissão obedecem os seguinte valores básicos: | ||
Nível Valor Básico Mensal(Cr$) | ||
EC-0 . . . .................................................................................................................... . . . 35.000,00 EC-1 . . . .................................................................................................................... . . . 25.000,00 |
§ 4º Os ocupantes dos empregos previstos na letra a, do Anexo I, perceberão a gratificação de representação que fôr fixada pelo Superintendente até o máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 5º Os empregos constantes do Anexo III - Quadro Suplementar serão extintos à medida que vagarem.
§ 6º As tabelas de remuneração de que trata êste artigo poderão ser alteradas, mediante proposta do Superintendente, devidamente aprovada pelo Presidente da República, para atender às flutuações do salário-mínimo da região e o valor atribuído no mercado de trabalho local ao tipo de atividade a ser desempenhada.
Art. 2º O preenchimento dos empregos nos “Armazéns Frigoríficos”, constantes dêste decreto, é da competência do Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Art. 3º Os empregos em comissão são de livre escolha e preenchimento do Superintendente.
Art. 4º Nenhum empregado será admitido sem a apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprêgo.
Art. 5º Os empregados admitidos no serviço dos “Armazéns Frigoríficos”, serão classificados, quando se tratar de carreira, no respectivo nível inicial.
Art. 6º Anualmente, em junho e dezembro, para vigência nos meses seguintes serão efetuadas pelo Superintendente, mediante proposta do Diretor-Gerente, as promoções do pessoal empregado, observados os critérios de merecidamente e antigüidade.
§ 1º Não poderá ser promovido o empregado que não tenha completado um ano de vigência no respectivo contrato de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente, e caso não exista empregado com interstício a que se refere o parágrafo anterior, o Superintendente poderá promover o empregado que tenha, pelo menos, seis meses de vigência do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º Nenhum empregado poderá ser promovido a níveis superiores ao imediato que lhe corresponde.
Art. 7º O merecimento será válido em pontos sucessivos, atribuindo-se: a comportamento e caráter demonstrado até 6 pontos; à assiduidade e pontualidade até 4 pontos e à capacidade profissional, até 10 pontos.
Parágrafo único. Os elementos para a apuração de que trata êste artigo serão fornecidas pelos Chefes de Departamento ao Diretor-Gerente, que elaborará e encaminhará ao Superintendente a proposta para as promoções.
Art. 8º O critério de antigüidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo exercício no emprêgo, dentro da carreira a que pertencer o empregado.
Parágrafo único. Quando houver empate, levar-se-á em consideração, sucessivamente, o tempo de serviço na função e o tempo de casa. Resolvendo-se por sorteio em caso de novo empate.
Art. 9º As disposições constantes dos arts. 6º, 7º e 8º, aplicam-se aos diaristas, no que couber.
Art. 10 A Emprêsa observará em tôdos os locais de trabalho, relativamente a higiene e segurança as disposições que forem aprovadas pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 11. A alteração na escala de Valores básicos salariais dependerá de aprovação do Presidente da República, conforme o critério adotado no § 1º do art. 1º dêste Decreto: entretanto, poderá o Superintendente para atender circunstâncias urgentes nas flutuações dos níveis de salário mínimo da região, outorgar abonos provisórios enquanto não forem aprovadas pelo Presidente da República as alterações da escala salarial.
Art. 12 Os empregados da Emprêsa “Armazéns Frigoríficos“, ficam sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na legislação trabalhista.
Art. 13 Fica vedada a admissão de empregados a não ser nas modalidades previstas neste Decreto e desde que legalmente preenchíveis sob pena de responsabilidade da autoridade que determine o ato.
Art. 14 A fim de constituir o terceiro quarto de serviço nos tanques de gêlo nos meses de novembro a março, poderá o Superintendente contratar até três meses, prorrogáveis para prestação de serviços os trabalhadores que forem julgados necessários.
Parágrafo único. Poderá igualmente o Superintendente nos casos de comprovada necessidade e sob a forma de prestação dos serviços ajustar trabalhadores braçais para o serviço das câmaras.
Art. 15 Fica estabelecida para os diversos setores da Emprêsa “Armazéns Frigoríficos
“ a lotação numérica constante do Anexo II.
Art. 16 O Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fixará em portaria, no prazo de trinta dias, as alterações na organização interna da Emprêsa consequentes dêste decreto.
Art. 17 A escala-padrão de valores básicos de salários a que se refere o § 2º do art. 1º dêste Decreto, vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 18 Ficam expressamente aprovados os reajustamentos, em forma de abono, efetuado pelo Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional até a presente data, para atender as flutuações salariais do mercado de trabalho da região.
Art. 19 Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, expressamente o Decreto nº 39.625, de 19 de julho de 1956.
Brasília, em 29 de Setembro de 1960 - 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Baptista Ramos