DECRETO Nº 48.974, DE 29 DE SETEMBRO DE 1960.
Dispõe sôbre o quadro do pessoal trabalhista da Emprêsa “TV-Rádio Nacional de Brasília” e dá outra providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954,
Decreta:
Art. 1º O quadro do pessoal empregado da T. V. Rádio Nacional de Brasília, Emprêsa Incorporada ao Patrimônio Nacional a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e o que fôr autorizado pelo Presidente da República, por iniciativa do Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional na forma do que dispõe o §§ 4º do art. 4º da referida Lei nº 2.193 e obedecerá a organização constante das Tabelas do Anexo I, letras A, B, C e D.
§ 1º Para êste efeito o Superintendente submeterá ao Presidente da República, sempre que considerar necessário, a escala padrão de salários básicos e a relação numérica dos mensalistas integrados dos diversos empregos, para a respectiva aprovação.
§ 2º A escala padrão dos salários de mensalistas ocupantes dos diversos empregos constantes do Anexo I - letra C - do Quadro do Pessoal a que se refere êste artigo e dos que forem criados futuramente por necessidade do serviço, terão os seguintes valores básicos:
Nível | Salário mensal básico |
18 ........................................................................................................................... | 25.550,00 |
17 ........................................................................................................................... | 23.250,00 |
16 ........................................................................................................................... | 21.750,00 |
15 ........................................................................................................................... | 20.250,00 |
14 ........................................................................................................................... | 18.750,00 |
13 ........................................................................................................................... | 17.250,00 |
12 ........................................................................................................................... | 15.750,00 |
11 ........................................................................................................................... | 15.000,00 |
10 ........................................................................................................................... | 14.250,00 |
9 ............................................................................................................................. | 13.500,00 |
8 ............................................................................................................................. | 13.200,00 |
7 ............................................................................................................................. | 12.750,00 |
6 ............................................................................................................................. | 12.300,00 |
5 ............................................................................................................................. | 12.000,00 |
4 ............................................................................................................................. | 11.550,00 |
3 ............................................................................................................................. | 11.250,00 |
2 ............................................................................................................................. | 10.800,00 |
1 ............................................................................................................................. | 10.500,00 |
Especial .................................................................................................................. | 4.500,00 |
§ 3º Os vencimentos dos empregos em comissão serão do nível EC-1 e terão o valor básico mensal de Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros).
§ 4º Os ocupantes dos empregos previstos nas letras A e B do Anexo I, perceberão a gratificação de representação que fôr fixada pelo Superintendente até o máximo de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
§ 5º Para atender ao pagamento de serviços que não justifiquem a criação de emprego, ficam instituídas as atribuições gratificadas previstas no Anexo I - letra B - e que terão os seguintes símbolos e valores básicos mensais.
Símbolo | Valor mensal básico |
AG-8 ....................................................................................................................... | 8.000,00 |
AG-4 ....................................................................................................................... | 4.000,00 |
AG-3 ....................................................................................................................... | 3.000,00 |
AG-2 ....................................................................................................................... | 2.000,00 |
§ 6º As tabelas de remuneração de que trata êste artigo poderão ser alteradas, mediante proposta do Superintendente, devidamente aprovada pelo Presidente da República, para atender as flutuações do salário mínimo da região e o valor atribuído ao mercado de trabalho local ao tipo de atividade a ser desempenhado.
§ 7º O emprêgo constante do Anexo II - Quadro Suplementar - será extinto quando se vagar.
Art. 2º O preenchimento dos empregos na T. V. Rádio Nacional de Brasília, constantes dêste Decreto, é da competência do Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Art. 3º Os empregos em comissão de livre escolha e preenchimento do Superintendente.
Art. 4º Nenhum empregado será admitido sem a apresentação dos documentos exigidos em lei e comprovação de sanidade e capacidade física para o exercício do emprêgo.
Art. 5º Anualmente em junho e dezembro, para vigência nos meses seguintes, serão efetuadas pelo Superintendente, mediante proposta do Diretor-Geral, as promoções do pessoal empregado, observados os critérios de merecimento e antigüidade.
§ 1º Não poderá ser promovido o empregado que não tenha completado um ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º Excepcionalmente e caso não exista empregado com o interstício a que se refere o parágrafo anterior o Superintendente poderá promover o empregado que tenha, pelo menos, seis meses de vigência do respectivo contrato de trabalho.
§ 3º Nenhum empregado poderá ser promovido a níveis superiores ao imediato que lhe corresponder.
Art. 6º O merecimento será avaliado em pontos sucessivos, atribuindo-se: a comportamento e caráter demonstrado, até 6 pontos; a assiduidade e pontualidade, até 4 pontos e a capacidade profissional até 10 pontos.
Parágrafo único. Os elementos para apuração de que trata êste artigo serão fornecidos pelos Diretores ao Diretor-Geral, que elaborará e encaminhará ao Superintendente a proposta para as promoções.
Art. 7º O critério de antiguidade será avaliado pela apuração de dias de efetivo exercício no emprêgo, dentro da carreira a que pertencer o empregado.
Parágrafo único. Quando houver empate, levar-se-à em consideração sucessivamente, o tempo de serviço na função e o tempo de Casa, ressolvendo-se por sorteio em caso de novo empate.
Art. 8º A Emprêsa observará em todos os locais de trabalho, relativamente a higiene e segurança, as disposições que forem aprovadas pela Divisão de Higiene e Segurança, do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9º A alteração da escala de valores básicos salariais dependerá de aprovação do Presidente da República, conforme o critério adotado do § 1º do art. 1º, dêste Decreto; entretanto, poderá o Superintendente, para atender circunstâncias urgentes nas flutuações dos níveis de salário mínimo da região, outorgar abonos provisórios enquanto não forem aprovadas pelo Presidente da República as alterações da escala salarial.
Art. 10. Os empregados da Emprêsa T. V. Rádio Nacional de Brasília ficam sujeitos ao regime de duração de trabalho previsto na legislação trabalhista.
Art. 11. Fica vedada a admissão de empregados, a não ser nas modalidades previstas neste Decreto e desde que legalmente preenchiveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determine o ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal artístico especialmente contratado e aqueles como artistas definidos na Consolidação das Leis do Trabalho, assim como ao pessoal que prestar serviços em caráter eventual, cujos vencimentos ou salários serão fixados pelo Superintendente, de acôrdo com as imposições do mercado de trabalho.
Art. 12. O Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional fixará em portaria, no prazo de trinta dias as alterações na organização interna da Emprêsa conseqüentes dêste Decreto.
Art. 13. A escala-padrão de valores básicos de salários a que se refere o § 2º, do art. 1º, dêste Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Ficam expressamente aprovados os reajustamentos, em forma de abono, efetuados pelo Superintendente das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, até a presente data, para obter as flutuações salariais do mercado de trabalho da região.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Baptista Ramos