DECRETO Nº 48.987, DE 1 DE OUTUBRO DE 1960.
Concede à Itaminas - Comércio de Minérios S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Itaminas - Comércio de Minérios S.A., sociedade em que se transformou a Itaminas - Comércio de Minérios Ltda, pela escritura pública de 10 de dezembro de 1959, lavrada às fls. 21 verso, do livro de notas nº 1.843, do cartório do 4º Ofício de notas de Belo Horizonte, arquivada sob nº 100.906 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede em Sarzedo, município de Betim, autorizada a funcionar pelo Decreto número quarenta e cinco mil trezentos e trinta (45.330), de vinte e sete (27) de janeiro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 1 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho