DECRETO Nº 48.998, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio e Mineração S.A. a pesquisar mica e quartzo no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Cosmopolitana de Comércio e Mineração S.A. a pesquisar mica e quartzo em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra da Safira, distrito de São José da Safira, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e dois hectares e quinze ares (52,15ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Mosquito e Campinho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e seis metros (356m), setenta e oito graus trinta minutos noroeste (78º30’ NW); quinhentos e noventa e dois metros (592m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º30’ SW); oitenta e quatro metros (84m), vinte e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (21º45’ NW); quatrocentos e sessenta e dois metros (462m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); mil metros (1.000m), quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (40º45’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$530,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho