DECRETO Nº 49.004, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza Alumínio Minas Gerais S A , a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Alumínio Minas Gerais S A , a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda da Picada, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e oito hectare (68ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Tapera e Boqueirão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros (72m), setenta graus vinte e cinco minutos noroeste (70º25’ NW); cento e vinte metros (120m), setenta e sete graus vinte e cinco minutos noroeste (77º25’ NW); duzentos metros (200m), setenta e seis graus vinte e cinco minutos noroeste (76º25’ NW); duzentos e sessenta metros (260m), quarenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (44º55’ NW); trezentos metros (300m), setenta e um graus e cinco minutos sudoeste (71º05’ SW); cento e oitenta metros (180m), oitenta e sete graus cinco minutos sudoeste (87º05’ SW); setecentos metros (700m), dez graus cinco minutos sudoeste (10º05’ SW); oitenta e três graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (83º55’ SE); duzentos metros (200m), sessenta e nove graus trinta e cinco minutos nordeste (69º35’ NE); quinhentos e sessenta metros (560m), oitenta e dois graus e cinco minutos nordeste (82º 05’ NE); quatrocentos e vinte metros (420m), cinco minutos nordeste (05º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.360,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho