DECRETO Nº 49.006, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro José Francisco da Silva a pesquisar minério de ferro no município de Itauna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Francisco da Silva a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade do condomínio constituído por Antônio Quirino da Silva, herdeiros de Dionisio Ferreira da Fonseca e outros, no lugar denominado Pedra Grande, Fazenda dos Vieiras, distrito de Itatiaiuçu, município de Itauna, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e dez ares (13,10 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil novecentos e cinto metros (3.905m), no rumo verdadeiro de seis graus noroeste (6º NW), da extremidade nordeste (NE) da ponte de concreto armado de rodovia Fernão Dias (Belo Horizonte-S. Paulo), sôbre o ribeirão do Veloso e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); setecentos e dez metros (710m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil duzentos e noventa e cinco metros (1.295m), quarenta e um graus trinta minutos nordeste (41º30’ NE); três mil oitocentos e oitenta e cinco metros (3.885m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), quatorze graus trinta minutos sudeste (14º30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio a Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições me contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho