DECRETO N.º 49.011, E 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Celso Santos a Pesquisar galena no município de Altamira, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Celso Santos a pesquisar galena, em terrenos devolutos, no lugar denominado Boa Sorte, distrito de São Felix de Gradaús, município de Altamira, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo verdadeiro trinta e seis graus sudoeste (36ºSW) da extremidade sudoeste (SW) da casa de Celso Santos e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m) trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); mil metros (1.000m), cinquenta graus e trinta minutos sudoeste (59º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da Autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no libro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de Outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho