DECRETO Nº 49.012, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais “Copelmi” a lavrar carvão mineral no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio G. do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais “Popelmi” a lavrar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Vespúcio Pôrto e outros, nos lugares denominados Rio Jacuí, Ilhas da Paciência, Dorneles e Fanfa, no distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870m), no rumo verdadeiro setenta e um graus trinta e quatro minutos nordeste (71º34’ NE) da chaminé da Usina de Charqueadas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oito mil metros (8.000m), seis graus e quarenta e dois minutos noroeste (6º42’ NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), oitenta e três graus vinte e oito minutos nordeste (83º28’ NE); oito mil trezentos oitenta e um metros (8.381m), dez graus trinta e nove minutos sudoeste (10º39’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da república.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho