DECRETO Nº 49.016, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Alvarenga a pesquisar caulim no município de Piedade, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Alvarenga a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no bairro do Sarapui, distrito de Tapirai, município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de cento e treze hectare quatorze ares e oitenta e dois centiares (113,1482 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o canto SW da casa de Francisco Alvarenga e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e oito metros (368), vinte e nove graus quarenta minutos nordeste (29º40’NE); oitocentos e vinte e oito metros (828m), oitenta e cinco graus vinte minutos nordeste (85º20’NE); setecentos e sessenta e quatro metros (764m), vinte e um graus vinte e cinco minutos sudeste (21º25’SE); duzentos metros (200m), vinte e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (27º35’SW); duzentos e sessenta metros (260m), quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (4º50’SW); trezentos e vinte e oito metros (328m), oitenta e seis graus cinqüenta minutos noroeste (86º50’NW); duzentos e sessenta metros (260m), cinqüenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’SW); quinhentos metros (500m), quarenta e três graus cinqüenta minutos noroeste (43º50’NW); quinhentos e noventa e seis metros (596m), vinte e oito graus quarenta minutos noroeste (28º40’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer substância a que se refere o art. 2º do citado Resociados, de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$1.140,00) e será válido pelo prazo de (2) dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho