DECRETO Nº 49.017, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a Cia. de Cimento Portland Goiás a lavrar calcáreo no município de Palmira de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Goiás a lavrar calcáreo, em terrenos de sua propriedade na localidade Boa Vista, distrito e município de Palmeira de Goiás, Estado de Goiás, num área de trinta e um hectares e quatorze ares (31,14 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e três metros (153m) no rumo verdadeiro de setenta e três graus nordeste (73º NE) do cruzamento da estrada que vai para residência de José Celiak e a que passa perto de um forno situado a cento e cinqüenta e um metros (151m) do referido cruzamento e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e trinta e sete metro (1.237m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); trezentos e vinte e seis metros (326m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); mil trezentos e dezessete metros (1.317m), dezessete graus noroeste (17º NW); duzentos e trinta e um metros (231m), setenta e três graus nordeste (73º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos, 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na foram dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho