DECRETO Nº49.021, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Rodrigues Athayde a pesquisar calcário no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Rodrigues Athayde a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Santa Tereza, distrito e município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de vinte e seis hectares e noventa e cinco ares (26,95 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no quilometro trezentos e vinte e cinco mais quatrocentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (km325+405,50m) da Estrada de Ferro Pelotas-Bagé e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20m), dois graus cinqüenta e sete minutos nordeste (2º57’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e seis graus quarenta e nove minutos sudoeste (86º49’SW); oitenta e quatro metros (84m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); cento sessenta e cinco metros e trinta centímetros (165,30m), oitenta e um graus quarenta e oito minutos noroeste (81º48’NW); cento noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50m), sessenta e três graus cinqüenta e três minutos noroeste (63º53’NW); quatrocentos cinqüenta e cinco metros (455m), sessenta e quatro graus e três minutos noroeste (64º03’NW); trezentos metros (300m), trinta e nove graus quarenta e seis minutos noroeste (39º46’NW);o oitavo (8º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo (7º) lado descrito ao ponto onde a Sanga da Garrita cruza com a linha da Ferrovia citada; da extremidade do oitavo (8º) lado seguem-se os seguintes: cento trinta e sete metros (137m), quatorze graus trinta e seis minutos sudoeste (14º36’SW); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), setenta e dois graus e onze minutos nordeste (72º11’NE); duzentos setenta e seis metros (276m), vinte e sete graus quatro minutos sudeste (27º04’SE); cento vinte e sete metros (127m), sessenta e um graus e nove minutos sudeste (61º29’SE); duzentos e dez metros e quarenta centímetros (210,40m), cinco graus e dois minutos sudeste (5º02’SE); noventa e sete metros (97m), quatro graus vinte e nove minutos sudoeste (4º29’SW); cinqüenta e oito metros e oitenta centímetros (58,80m), cinqüenta e quatro graus vinte e dois minutos sudoeste (54º22’SW); trinta e cinco metros e sessenta centímetros (35,60m), sessenta e dois graus e nove minutos sudoeste (62º09’SW); trezentos e quinze metros e quarenta centímetros (315,40m), trinta e nove graus e trinta minutos sudoeste (39º30’SW); cento vinte e sete metros e dez centímetros (127,10m), trinta e nove graus quarenta e três minutos sudoeste (39º43’SW); quinze metros (15m), cinqüenta graus e doze minutos sudeste (50º12’SE); trezentos e quatro metros e sessenta centímetros (304,60m), trinta e nove graus quarenta e oito minutos nordeste (39º48’NE); duzentos setenta e oito metros e setenta centímetros (278,70m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º45’NE); cinqüenta e sete metros (57m), vinte e nove graus vinte e três minutos nordeste (29º23’NE); oitenta e oito metros (88m), cinqüenta e oito graus quarenta e dois minutos nordeste (58º42’NE); cento trinta e três metros e trinta centímetros (133,30m), cinqüenta e oito graus vinte e quatro minutos nordeste (58º24’NE); cento e treze metros (113m), trinta e sete graus cinqüenta e oito minutos nordeste (37º58’ME); duzentos e treze metros (213m), sessenta e nove graus cinqüenta minutos sudeste (69º50’SE); quatrocentos e três metros e sessenta centímetros (403,60m), oitenta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (85º40º’SE); o vigésimo oitavo (28º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do vigésimo sétimo lado descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho