DECRETO Nº 49.023, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza a siderúrgica Oeste de Minas S.A. a pesquisar minérios de ferro e de manganês, no município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Oeste de Minas S.A. a pesquisar minérios de ferro e de manganês no imóvel denominado Fábrica ou Samambaia, de sua propriedade no distrito de Itatiaiuçu, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares, trinta e três ares e seis centiares (30,3306 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta e cinco metros (365m), no rumo magnético de oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º30’NW) no marco de pedra divisório de propriedade da firma acima referida, dos terrenos da Siderúrgica Itatiaia S.A. e do imóvel do Sr. João Morais de Souza, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos magnéticos: quatrocentos e dezessete metros (417m), vinte graus noroeste (20ºNW); quinhentos metros (500m), quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º30’NW); duzentos e doze metros (212m), quarenta graus sudoeste (40ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e um graus sudeste (51ºSE); trezentos e setenta metros (370m), trinta e oito graus sudoeste (38ºSW); quinhentos metros (500m), sessenta e dois graus sudeste (62ºSE); o sétimo lado é o segmento retílineo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho