decreto nº 49.028, de 5 de outubro de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Carmine Nocera a pesquisar areia quartzosa no município de Piquete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carmine Nocera a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pouso-Frio - Bairro do Benfica, distrito e município de Piquete, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e oito hectares e quarenta ares e setenta e oito centiares (48,4078 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quarenta e seis metros (1.046m), no rumo verdadeiro de onze graus dez minutos sudeste (11º10’ SE) do marco quilométrico número quarenta e sete (km 47) da rodovia Itapibá - Lorena e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quatorze metros (214 m), sessenta e três graus vinte minutos nordeste (63º20’ NE); trezentos e quinze metros (315 m), vinte e três graus trinta minutos sudeste (23º30’ SE); trezentos e trinta metros (330 m), um grau quarenta minutos sudeste (1º40’ SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), cinquenta graus sudoeste (50º SW); trezentos e sessenta metros (360 m), setenta e sete graus e cinco minutos sudoeste (77º05’ SW); quatrocentos cinco metros (405 m), nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (9º45’ NE), quatrocentos e vinte e quatro metros (424 m), trinta graus nordeste (30º NE); oitenta e sete metros (87 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e cinco graus dez minutos sudeste (85º10’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$490,00) e será válido por dois anos (2) a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho